Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO
2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO
4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0765415-97.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME
DECISÃO
A Executada COMERCIAL DE ALIMENTOS PAIVA LTDA - ME interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 165024845, em face da sentença proferida no ID 163740761, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu parte dos débitos em execução em decorrência da prescrição, porém, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil ao passo em que deixou de aplicar o art. 85, §3º do mesmo diploma legal.
A Embargante argumenta ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em razão do elevado valor da ação, conforme indica o teor do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que a condenação em honorários observe o que determina nos §§3º e 5º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 166262782), oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o referido recurso visa unicamente o reexame da matéria. Sucinto o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência das hipóteses justificadoras dos embargos de declaração.
A sentença proferida no ID 163740761 foi clara quanto aos argumentos que culminaram no arbitramento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, nos moldes do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC. Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para a conclusão adotada na sentença quanto ao valor arbitrado em relação aos honorários de sucumbência.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da sentença embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.