Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767006-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: B. H. A. REPRESENTANTE LEGAL: ALINE CARLA HENNEMANN REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representada por sua genitora ALINE CARLA HENNEMANN, contra a SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTRODESE EM COLUNA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$15.000,00.
Narra a parte autora que (I) sofreu acidente automobilístico 1h da manhã do dia 06/12/2025, quando o veículo em que estava colidiu contra um poste; (II) foi inicialmente atendida no Hospital de Base do Distrito Federal, onde foram realizados exames de urgência (tomografia e ressonância) e prestado o pronto atendimento necessário; (III) no dia 08/12/2025, foi transferida para o Hospital Regional do Paranoá - HRPa, sob a justificativa de que seria o único hospital público apto a realizar a cirurgia indicada - ARTRODESE EM COLUNA; (IV) o médico assistente atesta expressamente que o Hospital Regional do Paranoá não possui prazo definido para realizar a cirurgia, tampouco há previsão de alta hospitalar, deixando a adolescente em situação de risco contínuo de dano neurológico irreversível e paraplegia; (V) permanece internada sob o risco contínuo e progressivo de perda da mobilidade, podendo evoluir para paraplegia irreversível; (VI) aguarda o procedimento cirúrgico sem previsão para a realização.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Jurisprudência. Postula, por fim: "sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Declaração anexa assinada pelo advogado com poderes para tal, requer-se prazo para juntada de demais documentos que comprovem tal condição sem prejuízo à análise da Tutela de Urgência posto a situação periclitante dos autos.
2. pelo deferimento de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS para que a RÉ seja compelida, em regime de urgência, para realização imediata da cirurgia, e, que seja compelido a fornecer um leito e o tratamento em instituição privada de saúde às expensas do Distrito Federal;
3. que diante da urgência comprovada e da incapacidade momentânea da rede pública em realizar o procedimento, o próprio hospital do Paranoá alega falta de ANESTESISTA a imediata transferência da adolescente para a rede particular de saúde, podendo ser realizada nos seguintes hospitais: Hospital DF Star, localizado no endereço SGAS 914, CONJUNTO H, LOTES 64-A e 65-A, Asa Sul Brasília - DF, CEP: 70.390-140; Hospital HOME, localizado na SGAS Quadra 613 - Conjunto
C - Asa Sul, Brasília - DF, 70200-730; Hospital Brasília, localizado na St. de Habitações Individuais Sul QI
15 - Lago Sul, Brasília - DF, 71635-240, ou outro estabelecimento particular que disponha de equipe especializada em coluna e estrutura adequada para a realização de cirurgia de urgência, conforme critérios médicos.
4. A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que a empresa RÉ autorize e custeie, imediatamente, a internação em hospital particular e imediatamente a realização da cirurgia sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
5. ainda, que após a alta hospitalar, a determinação judicial para que a menor seja encaminhada diretamente ao Hospital Sarah Kubitschek, centro de excelência nacional em reabilitação neuro-ortopédica, imprescindível ao seu restabelecimento funcional diante do tipo de fratura e do comprometimento do complexo ligamentar posterior. Trata-se de medida indispensável para evitar sequelas permanentes, risco neurológico e perda irreversível de mobilidade.
6. requer-se a Vossa Excelência que determine não apenas a imediata transferência da adolescente para a rede particular de saúde apta a realizar a cirurgia de urgência, mas também que todo o pós-operatório seja integralmente acompanhado na mesma unidade privada, garantindo-se a continuidade e integralidade do cuidado, conforme determinam os arts. 196 e 198 da Constituição Federal.
7. Requer-se, por fim, que todo o tratamento - cirurgia, internação, pós-operatório e reabilitação especializada - seja integralmente custeado pelo Estado, nos termos do dever constitucional de garantir atendimento tempestivo, efetivo e adequado a crianças e adolescentes, sob pena de grave violação aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana.
8. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC;
9. seja condenada a arcar com todos os valores porventura pagos e comprovados, se a Tutela de Urgência não for deferida de forma imediata;
10. a confirmação da tutela de urgência para condenar a RÉ a autorizar e custear a internação cirúrgica e clínica em UTI.
11. que seja a RÉ condenada a indenizar a autora pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
12. a citação para que a Requerida apresente contestação, para que compareça à audiência de conciliação e, restando frustrada essa, que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, afirmando desde já seu interesse na realização da audiência;
13. seja condenada a arcar com todos os valores porventura pagos e comprovados, se a Tutela de Urgência não for deferida de forma imediata;
14. a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor dos patronos da Requerente." Com a inicial vieram os documentos. Atribui à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 259916843. I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora e considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Estimo que houve cumulação indevida de pedidos. Com efeito, a competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada neste Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão de indenização por danos morais, relacionada à responsabilidade civil do Estado. No TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa. Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde. A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios. O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo. Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara. Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Dessa forma, impõem-se esclarecimentos quanto ao pedido e, caso se trate de pretensão de tratamento fornecido pelo SUS, a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria a ser distribuída livremente. 2 _
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ Acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reparação civil dos danos, faculto a parte autora emenda para sanar o vício quanto à cumulação indevida de pedidos, excluindo os pedidos de indenizações. 2.2 _ No mesmo prazo deverá esclarecer se deseja a prestação de serviços de saúde pelo SUS ou a condenação do Distrito Federal ao custeio de serviços de saúde na rede privada. 2.3 _ Caso sua intenção seja a de prestação de serviços de saúde pelo SUS deverá (I) detalhar os serviços pretendidos; (II) apresentar prescrição médica em relação a cada um deles e (III) juntar comprovante de negativa de dispensação de cada um dos serviços prescritos. 2.4 _ adequar o polo passivo da demanda, haja vista que a Secretaria de Saúde é órgão da estrutura administrativa do Distrito Federal, sem personalidade jurídica. 2.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
III _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 12/12/2025, nos seguintes termos, ID 259916843:
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que submeta o(a) autor(a), Em segredo de justiça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à cirurgia indicada, com todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento, conforme indicado em relatório médico, em hospital da rede pública de saúde, ou em unidade conveniada ou contratada.
Na impossibilidade, que o faça, às suas expensas, junto à rede privada de saúde. O Distrito Federal arcará com todas as despesas oriundas do tratamento dispensado ao(à) autor(a). 3 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 4 _Intime-se, por oficial de justiça, o(a) Secretário(a) de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 4.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 4.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
V _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a/o representante legal parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 11.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 12 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto e tipo de ação. VII _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 13 _
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória. ATRIBUO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121214474117100000235767710 Admissao e evolucao medica Documento de Comprovação 25121214474280300000235767730 Atestado medico Laudo 25121214474418700000235769943 CNH-e Comprovante (Outros) 25121214474581200000235769947 CT abdome inferior Parecer técnico 25121214474758400000235769949 CT abdome Parecer técnico 25121214474938800000235769951 CT abdome superior Parecer técnico 25121214475133400000235769952 Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25121214475385700000235769954 Doc de identificacao Comprovante 25121214475672000000235769956 Doc identificacao 2 Comprovante 25121214475835300000235769959 Docs HB Parecer técnico 25121214475990200000235769962 Exame da coluna 2 Parecer técnico 25121214480147000000235769970 Exame da coluna Parecer técnico 25121214480343100000235769971 Exme fisico de admissao HBDF Parecer técnico 25121214480477900000235769972 Ficha de remocao HPR Parecer técnico 25121214480696000000235769974 PS neurocirurgia Parecer técnico 25121214480919700000235769976 Procuracao Procuração/Substabelecimento 25121214481113800000235769977 Radiografia da coluna Parecer técnico 25121214481383300000235769978 Laudo Laudo 25121216154457600000235793994 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25121216154579200000235794006 Decisão Decisão 25121216310814300000235779476 Decisão Decisão 25121216310814300000235779476 Decisão Decisão 25121218485633000000235818424 Decisão Decisão 25121218485633000000235818424 Petição Inicial Petição Inicial 25121221341289300000235836795 Relatorio_paciente_B.H.A_assinado Laudo 25121221341431900000235836805 Atestado medico Laudo médico 25121221341495000000235836806 Exame da coluna 2 Parecer técnico 25121221341549800000235843044 Exame da coluna Parecer técnico 25121221341681900000235843047 Parecer técnico Parecer técnico 25121222301405700000235843083 imagem 2 Fotografia 25121222301541900000235843085 imagem 3 Fotografia 25121222301665800000235845286 imagem 4 Fotografia 25121222301790700000235845287 imagem 5 Fotografia 25121222301949800000235845288 imagem 6 Fotografia 25121222302069900000235845289 imagem 7 Fotografia 25121222302247100000235845290 imagem 8 Fotografia 25121222302366000000235845291 Decisão Decisão 25121223475573100000235844444 Decisão Decisão 25121223475573100000235844444 Certidão Certidão 25121223540025500000235846366