Considerando que, com a juntada do mandato, ocorreu o comparecimento espontâneo do executado aos autos, no dia 09.11.2023 iniciou-se a abertura da contagem de prazo para pagamento espontâneo do débito, tendo se findado em 30.11.2023. Assim,, em 01.12.2023 se iniciou o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, como previsto no art. 525, do CPC, terminando o referido prazo em 25.01.2024. Logo, tendo em vista que a aludida impugnação foi protocolada somente em 13.03.2024, conclui-se pela sua intempestividade da peça de ID 189890240, motivo pelo qual deixo de analisar seus termos quanto às matérias sujeitas à preclusão.
Por ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, no tocante à prescrição do débito alimentar referente aos anos de 2019 e 2020, REJEITO a preliminar suscitada, vez que o art. 197, II, do Código Civil preceitua que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, situação aplicável ao caso, posto que a menor tem 17 (dezessete) anos. Nos termos da preclusa decisão de ID 143339163, o débito cobrado nos autos refere-se ao período de maio de 2019 a novembro de 2021, porquanto, segundo informações prestadas pela exequente em sua peça exordial, após o referido período, o executado passou a realizar espontaneamente o pagamento do valor devido.
Ao contrário do alegado pela exequente, desnecessária a quebra do sigilo bancário e fiscal do executado e a expedição de novo ofício à Secretaria de Administração Penitenciária, no intuito de apurar os rendimentos percebidos pelo executado junto ao órgão, porquanto os contracheques referentes ao período cobrado se encontram colacionados ao ID 132518346. Desta feita, uma vez que a planilha acostada ao ID 142136148, posteriormente atualizada (ID 189860904), foi elaborada com base nas informações prestadas pelo órgão empregador, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para o executado efetuar o pagamento da dívida atualizada, sob pena de constrição de seus bens.
Por fim, cabe pontuar que as questão atinentes à exigência de uma conta bancária perante ao Banco Bradesco para depósito dos alimentos há muito se encontra superada, em face das informações prestadas no ofício ID 13251934, bem como pela indicação pela autora da bancária junto à instituição (ID 140491174). Resta pendente de esclarecimentos acerca do cumprimento da decisão de ID 139265481, que determinou a implantação dos descontos na folha de pagamento do executado.