Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- E. L. D., S. S. D. C. F. E. I. S.
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 36999/DF)
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por S. S. D.
C. F. E.
I. S.em desfavor de E.
L. D., conforme qualificação constante nos autos. A parte autora informa que houve o pagamento do débito.
Decido. O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença. Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito. A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito. Na espécie, com o pagamento do débito após o ajuizamento da demanda, verifica-se que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto).
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
