Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768302-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO ATRIUM PLATINE S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUCIANA SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO ATRIUM PLATINE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu (i) a anulação da multa que lhe foi aplicada, com a devolução da quantia paga, no importe de R$ 400,63, (ii) além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O Condomínio réu ofereceu contestação (ID 1866681521) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 189067688). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). PASSO A DECIDIR. O quadro delineado nos autos revela que a autora reside em apartamento localizado no Condomínio réu. Se insurge a autora pelo fato de ter sido multada pelo Condomínio réu por suposto descumprimento do regimento interno do edifício, consistente em perturbação ao sossego alheio causado em diversos dias, tendo sido o último registrado em 15/06/2023, por volta das 23h30.
Aduz a autora que recorreu da penalidade, mas a punição foi mantida. Ressalta que não foi advertida formalmente, tendo recebido a multa de forma direta. Ademais, discorda das razões que levaram à punição. Desta forma, pede seja declarada nula a multa aplicada, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Condomínio réu argumenta que a autora vem causando transtornos no âmbito do Condomínio, com inúmeros episódios de perturbação ao ambiente residencial em decorrência de gritos incessantes.
Reconhece que a autora há tempo relata todo e qualquer suposto barulho dentro ou fora do Condomínio, incluindo barulhos existentes no encanamento do edifício, mas que o Condomínio jamais se absteve de verificar as queixas. Desta forma, por entender que suas reclamações não estavam sendo atendida, a autora passou a proferir gritos de forma estridente e continuada, agredindo verbalmente seus vizinhos e incomodando os demais condôminos.
Verbera que foi marcada uma reunião, na qual a autora foi advertida verbalmente pelo síndico, na presença de pessoa que faz parte do Conselho fiscal, além de ter sido advertida por escrito via WhatsApp. Entende, pois, que a punição à autora é devida, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. Compulsando detidamente os autos verifica-se que as regras básicas de convivência no Condomínio réu estão normatizadas em seu regimento interno (ID 185433261).
A forma de aplicação das eventuais penalidades aos condôminos e moradores está prevista no art. 110 da referida norma interna, que estabelece: “Art. 110º - Os atos cometidos em descordo com as regras destas Normas de Funcionamento sujeitarão o infrator ou seu responsável a advertência por escrito ou multa, após análise e avaliação da Administração do Condomínio. No caso de advertência, quando não acatada, será aplicada a multa correspondente”.
Ou seja, a própria norma interna do condomínio prevê duas modalidades de punição em caso de transgressão das regras condominiais: advertência por escrito ou multa. A regra é clara também, a partir da leitura e interpretação do referido art. 110, que a multa ao condômino infrator só será aplicada caso a advertência não seja acatada. No caso em exame, porém, examinando a notificação recebida pela autora (ID 179599206), verifica-se que ela foi notificada e multada no mesmo ato.
Presume-se que a notificação em referência seja a advertência prevista no Regimento interno, pela inexistência de outra modalidade de penalização na referida norma. Deste modo, não há dúvida que a autora foi advertida e multada na mesma oportunidade. Flagrante, pois, a irregularidade formal perpetrada pelo Condomínio réu em face da autora, pois aplicou pena de multa, sem antes aplicar a pena de advertência, que indiscutivelmente também deveria ter sido feita de modo formal e prévia.
Ademais, também não tenho dúvida que não devem ser caracterizadas como penalidades legítimas por parte do Condomínio réu a alegada advertência verbal descrita na contestação, nem tampouco advertência via WhatsApp, absolutamente informal e, portanto, sem a seriedade necessária que a punição requer, justamente para que se possa exercer o direito de defesa. Diante de tal cenário, tenho que em face da notificação ID 179599206 seja considerada a autora tão somente como advertida, razão pela qual torno sem efeito a multa aplicada.
Nesse particular, tenho que as provas apresentadas pelo Condomínio réu, que mostram a autora aos gritos com seus vizinhos, justificam a punição, não havendo razão para tornar sem efeito tal medida. No entanto, seguindo as regras do próprio condomínio, a autora deveria ter sido advertida formalmente antes de ser multada, o que não aconteceu no caso em exame. Tenho pois que a notificação ID 179599206 é legítima, mas tão somente para advertir a autora pela sua violação das condutas regimentais.
Por fim, quanto aos danos morais alegados pela autora, não vislumbro sua ocorrência. A situação em comento revela mero desentendimento na interpretação e execução das regras do Condomínio, não havendo qualquer evidência que mostre ter a autora sofrido violação aos seus direitos de personalidade. Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar nula a penalidade de MULTA imposta à autora em 22/06/2023 (conf.
ID 179599206), mantendo outrossim a penalidade de ADVERTÊNCIA aplicada pelo Condomínio réu, nos termos do documento ID 179599206. Por consequência, condeno o Condomínio réu a pagar para a autora o valor de R$ 400,03 (quatrocentos reais e três centavos), a título de reembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a respectiva cobrança (22/06/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)