Intimação
D- Órgão
- Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatário
- BRADESCO SAUDE S/A
- Advogados
- FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB 26111/SP), PRISCILA DE FREITAS BENELLI (OAB 211259/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 1 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO
4 - LOTES 6/4 - BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 215 BRASÍLIA - DF CEP: 70610-906 Telefones 3103-1859/3103-1860. Email: [email protected]@tjdft.jus.br .Horário de Atendimento: 12h às 19h. Carta precatória: 0768303-97.2026.8.07.0016 REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A REQUERIDO: METEORO ADMINISTRADORA CONDOMINIAL E SERVICOS LTDA
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO
Vistos, O artigo 263 do Código de Processo Civil estabelece o meio preferencial para expedição das cartas, in verbis: Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. No âmbito do TJDFT, há expressa previsão de que as cartas precatórias deverão ser recebidas via sistema eletrônico, atualmente o PJe (art. 4º da Portaria Conjunta n. 83/2018).
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto no artigo 266 do CPC: Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. Nota-se, assim, que, nas hipóteses de carta precatória expedida por telegrama ou por meio eletrônico – sendo este último o meio preferencial para a expedição das cartas destinadas ao TJDFT –, o depósito dos valores correspondentes às despesas deverá ser feito junto ao juízo deprecante.
Disso se extrai que, em se tratando de expedição de carta precatória, a regra a ser observada é a antecipação das custas junto à secretaria do tribunal ou do cartório do juízo deprecante, o que prevalece, por especialidade, sobre o disposto no art. 290 do CPC e dispensa a intimação da parte interessada neste Juízo Deprecado previamente à devolução do expediente (arquivamento – da Portaria Conjunta n. 83/2018).
