Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0768898-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSAFA PEREIRA LIMA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Destinatário: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Avenida Chedid Jafet, 75, Torre Sul, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-065 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica
V. Sª. NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 04/12/2025 11:00, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER / e-CEJUSC 6, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de novembro de 2025, 17:27:53. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.