Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771270-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE BRANDAO AZEVEDO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95, movida por ALEXANDRE BRANDÃO DE AZEVEDO em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, partes qualificadas nos autos, que tem por objeto a cobrança do pagamento de indenização de seguro de vida, pela ocorrência do sinistro da beneficiária ÁUREA THEREZINHA REIS BRANDÃO, que foi casada com PAULO JOSÉ DE AZEVEDO, falecido em março de 2021, pela cobertura denominada morte de cônjuge.
Estabelece o art. 286, inciso III do CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:“(...)III- quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento (...)”. Por sua vez, o art. 55, §3° assim prevê: “Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...) §3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Ainda, a teor do fixado no art. 59 do CPC:"art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Assim, tendo em vista o pedido de distribuição por dependência – item “h” do pedido, ao processo n° 0745759-23.2023.8.07.0016, que tramita perante o 3° Juizado Especial Cível de Brasília, movido por PATRÍCIA BRANDÃO ROSAS em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, que tem o mesmo objeto dos presentes autos, bem como serem os autores de ambos os feitos herdeiros da beneficiária falecida, tenho que o 3° Juizado Especial Cível de Brasília é competente para o processamento e julgamento dos presentes autos, em face de sua prevenção.
Em vista do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo os Princípios da celeridade e economia processual e, ainda, atenta ao Princípio da Cooperação estabelecido pela legislação adjetiva, determino a imediata redistribuição do presente feito ao 3° Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.