Número do processo: 0771709-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVOLUTE COMERCIO DE BRINDES LTDA EXECUTADO: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, por meio da decisão de Id. 257752387, a pedido da exequente formulado no Id. 254160113, com a finalidade de incluir MAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença movido contra M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Após sucessivas diligências negativas, a interessada foi citada no endereço situado na Rua do Arsenal, nº 200, Cidade Velha, Belém/PA, em 26/06/2026, conforme aviso de recebimento de Id. 281803405. Transcorreu o prazo previsto no art. 135 do CPC sem apresentação de defesa. A ausência de manifestação, contudo, não conduz automaticamente ao acolhimento do incidente, pois compete à requerente demonstrar os pressupostos materiais da desconsideração.
A relação jurídica possui natureza empresarial, razão pela qual incide a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Assim, a extensão da obrigação ao patrimônio do sócio exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A insolvência, o inadimplemento e o encerramento irregular das atividades, isoladamente, não satisfazem esses requisitos.
As pesquisas SISBAJUD de Ids. 230490253, 230713104 e 242805287 e a consulta SNIPER de Id. 239428006 demonstram apenas a ausência de bens localizados em nome da executada. A certidão de Id. 254160115, por sua vez, registra que o estabelecimento indicado no cadastro da empresa estava desocupado. A alteração contratual de Id. 254160114 comprova que MAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ingressou no quadro societário da executada em setembro de 2024, mas não evidencia transferência gratuita de ativos, pagamento reiterado de obrigações pessoais com recursos sociais ou qualquer outra hipótese de confusão patrimonial prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil.
Do mesmo modo, os veículos indicados nos Ids. 254160119 e 254160121 pertencem a Carmem Virginia Mendes Mariano Silva e Marcelo Aparecido da Silva Junior, antigos sócios da executada, e não à interessada MAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ou ao seu titular. Não foi demonstrada a origem dos recursos empregados na aquisição desses bens nem sua vinculação com o patrimônio da executada. Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a autonomia entre a executada e sua sócia deve ser preservada.
Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e indefiro a inclusão de MAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., CNPJ nº 35.***.***/0001-61, no polo passivo do cumprimento de sentença. Após a preclusão, exclua-se a referida empresa do cadastro de interessados.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens específicos e passíveis de penhora pertencentes à executada M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)