Intimação
D- Órgão
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 5
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- F. A. G., V. P. D. S. G.
- Advogado
- JUSSARA DA ROCHA DIAS (OAB 66311/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC5 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 5 Número do processo: 0772043-63.2026.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: FELIPE ANTONIO GALLO RECLAMADO: VANILDA PEREIRA DA SILVA GALLO
DECISÃO
Trata-se de reclamação pré-processual instaurada para formalizar acordo de alimentos oferecido por Felipe Antonio Gallo em favor de sua genitora idosa, Vanilda Pereira da Silva Gallo. Este Juízo indeferiu a homologação do acordo celebrado na audiência de mediação (ID 287968420), ao compreender que a via pré-processual não comporta a instrução necessária à aferição dos pressupostos da obrigação alimentar entre filho e mãe idosa.
Contra essa decisão, os solicitantes apresentaram petição intitulada recurso, com pedido de reconsideração (ID 288438394), na qual pretendem a reforma do julgado, a homologação do ajuste e a expedição de ofício para desconto em folha.
Decido. A reclamação pré-processual não constitui processo judicial. Trata-se de fase consensual anterior e autônoma em relação ao processo, regida pela Resolução CNJ nº 125/2010 e pelas Portarias GSVP nº 33/2020 e nº 58/2018, destinada exclusivamente à construção de solução autocompositiva antes da judicialização do conflito. Nessa fase não há lide instaurada, não há partes em sentido processual, nem exercício de jurisdição contenciosa.
A atuação deste Juízo limita-se ao juízo de homologação, ou de recusa de homologação, do acordo submetido pelos interessados. Os recursos pressupõem processo judicial em curso e decisão nele proferida. O art. 994 do Código de Processo Civil enumera de forma taxativa as espécies recursais, todas vocacionadas a impugnar pronunciamentos exarados dentro de uma relação processual regularmente formada. Como a reclamação pré-processual não configura processo, não há decisão judicial recorrível nessa via, tampouco recurso legalmente previsto para impugná-la.
A recusa de homologação esgota a atividade possível no âmbito pré-processual e não abre nova instância de revisão. O pedido de reconsideração igualmente não prospera. Inexiste previsão normativa de reabertura da fase pré-processual já encerrada, e a decisão anterior enfrentou de modo suficiente a inadequação da via para o exame aprofundado do binômio necessidade-possibilidade. Mantenho a decisão de ID 287968420 pelos seus próprios fundamentos.
