Número do processo: 0772044-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: RIVALDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação em que alega a parte autora que em 2022 tomou conhecimento da inscrição do seu nome em dívida nº 5020232361 pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. Contudo, quando da autuação em 13-11-2019 o ICMS devido era R$ 372,60 e quando realizaram a negativação/protesto em 30-10- 2019, o valor principal era de R$ 3.066,35. Alega discrepância no valor apontado em cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente as restrições de crédito apontadas pelo demandado, até o julgamento de mérito, com aplicação de multa pelo juízo
DECIDO. Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível. Contudo, em sede de cognição sumária e pelo que dos autos consta, não se tem se verifica a verossimilhança das alegações da parte autora, em especial, a certeza de qual é o valor efetivamente devido pelo demandante.
No mais, conforme preceitua o art. 151, inciso II do CTN, o débito tributário somente tem sua exigibilidade suspensa com o depósito integral do valor devido, o que a autora não o fez, nem demonstrou interesse em fazê-lo. Sendo assim, o deferimento do pedido demanda ampla dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, o que não é possível se aferir neste momento processual. Isso porque o pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir a probabilidade do direito pela mera declaração unilateral da parte autora.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o exercício do contraditório, por ora, restam afastados os requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009. À Secretaria pra realização da certidão de check-list.
Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.