Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0772078-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Regulamentação de Visitas (5805)
DECISÃO
Trata-se de acordo de alteração de regime de convivência dos animais, cachorros BULMA, BRUNO e CINDY, os quais ficarão tão-somente na companhia da requerente DANIELLE FINOTTI DE VASCONCELOS SEABRA. Inicialmente o regime de convivência dos animais fora fixada em acordo no processo 0736119-93.2023.8.07.0016. Desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, que esta magistrada compartilha do mesmo sentimento de afeto com os animais domésticos e dedica o mesmo carinho e cuidado que é devido a estas criaturas, os quais se fazem perceber como se fossem parte da família. Todavia, a decretação e regime de convivência ou de sua alteração diz respeito tão-somente ao tempo de convivência da prole com os seus genitores a fim de permitir o adequado crescimento psicológico dos filhos, não se enquadrando nestes casos as relações entre os proprietários de animais domésticos e estes (art. 1.584 do CC).
Em que pese a homologação de acordo perante este Juízo, ação nº 0736119-93.2023.8.07.0016 (ID 181158621), tal acordo, no meu entendimento, regulou a partilha de bens, não fugindo ao escopo da jurisdição voluntária e nos termos do acordo firmado pelos interessados. Sobre a modificação dessa parte do acordo, entendo que este não é assunto afeto à Vara de Família. As pendências e acordos no divórcio sobre semoventes são de natureza patrimonial decorrentes do acertamento da partilha e orbitam a esfera do direito das coisas e das obrigações e nada se referem à entidade familiar, de que se ocupa o Juízo da Família.
Como dito, a pretensão não se enquadra nesse dispositivo, revelando, portanto, a competência residual das Varas Cíveis, estabelecida no artigo 25 da mesma Lei.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intime-se. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito