Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0772166-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por R. M. R. em desfavor de H. D.
C. L., partes qualificadas nos autos. Pretende a exequente a execução provisória de sentença proferida em sede de divórcio, na qual restaram partilhados os bens e dívidas do casal. Requer a liberação do valor bloqueado nas contas do executado, via SISBAJUD, na ação de divórcio; metade do empréstimo obtido de Álvaro Rodrigues; metade do empréstimo obtido de Tânia de Castro Lacerda; metade do valor obtido com a venda do veículo Chevrolet Onix.
O executado apresentou impugnação no ID 210847258, se insurgindo contra o presente cumprimento em todos os pontos, exceto quanto ao veículo Chevrolet Onix, razão pela qual realizou o depósito do montante devido, comprovante no ID 210847260. É o relato necessário.
Decido. Assiste razão ao executado. De fato, a sentença carece de liquidez, uma vez que devem ser apurados os valores particulares existentes em conta e anteriores ao casamento, o que deve ser objeto de liquidação. No que concerne aos empréstimos contraídos junto às pessoas físicas, a sentença declarou o valor que cada parte deve arcar, não sendo passível de cobrança pela exequente, quando esta não é a credora dos valores e sim terceiros.
Indefiro o pedido de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, eis que necessária prova inequívoca, o que não ficou demonstrado nos autos. Isto posto, acolho em parte a impugnação apresentada (ID 210847258). Fica resolvida a partilha do automóvel Chevrolet Onix de Placa PAQ8716. Traslade-se cópia da presente sentença para ação de divórico (PJe n. 0763371-08.2022.8.07.0016). Declaro extinto o presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositado em conta judicial (ID 210847260), mais acréscimos legais, em nome da parte autora, dados bancários no ID 207820051. Em razão do acolhimento quase total da impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 29.765,15).
Quanto às providências relativas ao ônus de sucumbência, devem as partes aguardar o julgamento definitivo do AGI n. 0734254-49.2024.8.07.0000. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2024 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito