Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772532-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por JOSE ELIAS DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Em atenção à decisão de ID 245139752, a executada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS informou que cumpriu integralmente sua obrigação mediante o depósito do importe de R$ 64.443,77 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) de forma tempestiva, conforme comprovante de ID nº 247171929 - Pág.
1. A executada destacou que a presente execução possui natureza provisória e que o Recurso Inominado nº 0727393-62.2025.8.07.0016, por ela interposto, está incluso em pauta de julgamento na 12ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma Recursal, designada para o período de 29/08/2025 a 05/09/2025. Por essa razão, requereu que o levantamento da quantia depositada ficasse condicionado ao julgamento definitivo do recurso inominado, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar eventual restituição de valores em caso de reforma da sentença (ID nº 247128757 - Pág. 1).
Posteriormente, o exequente JOSE ELIAS DE OLIVEIRA requereu expressamente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do recurso inominado do processo 0727393-62.2025.8.07.0016 (ID nº 247174118). Considerando a natureza provisória do presente cumprimento de sentença, a pendência de julgamento do recurso inominado na instância superior, com data já designada, e a concordância expressa do exequente com o sobrestamento do feito, a medida se mostra prudente e necessária.
O sobrestamento visa garantir a segurança jurídica da tramitação e evitar atos processuais desnecessários que poderiam ser revertidos em caso de reforma da sentença. Adicionalmente, o artigo 521 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, prevê cautelas em relação ao levantamento de valores em execuções provisórias, alinhando-se à necessidade de aguardar a decisão definitiva, conforme já indicado ao ID nº 245139752 - Pág.
1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. Suspenda-se o curso do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado do Recurso Inominado interposto no processo nº 0727393-62.2025.8.07.0016. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.