1. Trata-se de ação de interdição proposta por Djanira Fernandes de Paula Vieira e Luciana de Paula Vieira em face de Juliano de Paula Vieira.
2. Em petição Núm. 244622595 – Pág. 1/10, as requerentes alegam que são, respectivamente, mãe e irmã do interditando, o qual possui 49 (quarenta e nove) anos de idade e sofre de transtornos psíquicos, agravados pela vício em drogas e álcool desde a adolescência, com juízo crítico já comprometido e incapacidade para tomar decisões. Declaram, ainda, que o interditando possui quatro filhos, aos quais nunca conseguiu prestar apoio emocional ou financeiro, que não se desenvolveu profissionalmente e sempre se manteve dependente financeiramente da mãe, ora autora, residindo com esta, mas não aderindo a tratamento, o que tem agravado o seu quadro de saúde mental nos últimos anos, com risco de violação à sua saúde e vida, além da vida de terceiros, razões pelas quais requerem sejam nomeadas curadoras do requerido, sob o argumento da necessidade de propiciar-lhe melhores condições de vida, tratamento adequado e internações psiquiátricas ou médicas.
3. Em decisão Núm. 245956685, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência postulada pela autora. Em seguida, em decisão Núm. 257517570, prolatada no âmbito de audiência de entrevista do interditando, este Juízo determinou a realização de perícia psicossocial.
4. Em ofício Núm. 269000869, o Setor Psicossocial deste Tribunal informou que as partes não compareceram à perícia.
5. Em petição Núm. 269245639 – Pág. 1/5, a autora afirma que o não comparecimento se deu por resistência do interditando, portador de transtornos mentais graves e persistentes, em se deslocar para o realização da perícia, apesar de suas insistentes tentativas. Esclarece, ainda, que a condição do interditando torna refratário a sair de seu domicílio, especialmente para se submeter a uma avaliação psiquiátrica, profissional que ele rejeita veementemente, conforme já exposto e documentado nos autos.
Pugnou, ao final, pela realização da perícia no domicílio do interditando.
6. Em cota Núm. 270643300, o Ministério Público oficiou pela realização da perícia no domicílio do interditando.
7.
Decido.
8. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, ex officio, indeferir aquelas desnecessárias ou meramente protelatórias, razão pela qual indefiro pedido de designação de nova data para realização da perícia, por entender dispensável a produção de nova prova pericial, notadamente considerando que os relatórios médicos já acostados aos autos, atuais e substancialmente detalhados (Núm. 244624429; Núm. 244627048 – Pág. 1/12; Núm. 244627051 – Pág. 20; Núm. 244627054 – Pág. 1/15), bem como a audiência de entrevista Núm. 257521598, são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado do mérito.
9. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DE EXPRIMIR A VONTADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CONTUNDENTES. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Lei Brasileira de Inclusão (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/15) instituiu novidades à teoria das incapacidades, inclusive quanto à curatela, com o escopo de preservar a dignidade da pessoa considerada incapaz para expressar sua vontade ou praticar certos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e deve perdurar o menor tempo possível (art. 84, § 3º).
2. O magistrado é o destinatário final das provas e avalia se são suficientes para a formação de sua convicção motivada, consoante sistema de valoração adotado pelo sistema processual civil brasileiro, o princípio da persuasão racional, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
3. Embora a realização de perícia constitua a regra do iter processual nas ações de interdição civil (art. 753 do CPC), o julgador deve se atentar ao caso concreto, precipuamente às provas constituídas, podendo dispensar a produção da prova técnica, excepcionalmente, quando os fatos alegados estiverem efetivamente demonstrados (art. 472 do CPC).
4. Na hipótese, o processo está acompanhado de elementos de provas suficientes para sustentar a conclusão do Juízo a quo, qual seja, a interdição temporária pelo prazo de 12 (doze) meses, consoante art. 1.767, I, do CPC. Os 2 (dois) laudos médicos acostados demonstram que "o paciente [vítima de acidente de trânsito], acamado, não possui condições de gerir sua vida sem ajuda de terceiros, inclusive para cuidado de segurança, saúde e higiene", em razão de traumatismo cranioencefálico grave.
O oficial de justiça, em contato pessoal com o interditando, certificou que "se encontra acamado, não anda, não se movimenta sem ajuda, não fala, alimenta-se por meio de sonda e necessita de cuidados 24h por dia". Ainda, há imagens e vídeo que comprovam o estado clínico do interditando e a incapacidade de expressar sua vontade.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395018, 07006863520218070004, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
10. Prosseguindo, esclareço aos requerentes que, embora não seja expressamente vedada a curatela compartilhada, na prática, torna-se inviável. Realmente, a responsabilidade pela administração da vida civil alheia há de ser confiada a pessoa certa, que prestará compromisso perante o Juízo e responderá pessoalmente por eventuais prejuízos que causar ao (à) curatelado(a).
11. Nesse sentido, a nomeação de mais de uma pessoa para tal múnus dificulta, em muito, a fiscalização e eventual responsabilização do curador pela atividade exercida.
12. Assim, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) indicar qual dos requerentes possui melhor capacidade para exercício do encargo, indicando apenas um curador(a) para cada interditando(a); b) juntar aos autos, certidões emitidas pelo cartório distribuidor cível e criminal da Justiça Federal, dando conta da existência ou não de ações em que eventualmente figura o(a) requerente indicado para exercer a curatela, a fim de provar idoneidade e ausência de conflito de interesses para o exercício da curatela.
13. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
14.
Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.