Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- KAYRA MIYUKI MORI, NINA MARTINEZ PERUCI
- Advogado
- REJEANNE YASNANDRA DE LIMA ROCHA (OAB 67232/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774635-80.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYRA MIYUKI MORI, NINA MARTINEZ PERUCI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc... Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KAYRA MIYUKI MORI e outros em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. As partes não têm domicílio em Brasília. A parte autora tem domicílio em São Paulo, cidade que conta com Circunscrição Judiciária própria e, portanto com Juizados Especiais Cíveis.
A parte requerida por sua vez situa-se no Guará/DF. A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos. Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio. Os Juizados possuem regras e Princípios próprios. Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ocorre que o processo tradicional é mais formal. No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Segundo o inciso I da , é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do ), que não se configuram na hipótese dos autos.
