Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ARIONALDO DIMAS BUCK, MARLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO
- Advogado
- JADE KAROLINE RABELO LELES (OAB 197696/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774716-63.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO, ARIONALDO DIMAS BUCK REU: KAROLINA RODRIGUES XAVIER
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília. A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Santa Maria/DF, área de competência do Fórum de Santa Maria, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Planaltina/DF, sob a competência do Fórum de Planaltina. Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A título de colaboração e para facilitar a compreensão, a relação dos bairros e a qual Fórum (Circunscrição Judiciária) cada um deles pertence para fins de julgamento pode ser consultada no site do tribunal através dos links: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas https://www.tjdft.jus.br/pje/documentos/tabela-ra-2024-09-02.pdf A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo. Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial. Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
