Como é cediço, para a configuração de união estável é imprescindível a demonstração de que a convivência do casal é pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, além da ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes e da presença da notoriedade de afeições recíprocas e respeito mútuo. Nesse sentido, faz-se necessário que os requerentes comprovem o preenchimento dos requisitos configuradores da união estável, o que pode ser feito com a juntada de declarações de testemunhas, com reconhecimento de firma, e de fotos do casal, de modo a suprir a necessidade de produção de prova oral em audiência.
Deverão, ainda, ser acostadas aos autos as certidões de nascimento ou de casamento (caso tenham sido casadas) das partes, atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, a fim de se verificar a existência, ou não, de eventuais impedimentos à constituição da união estável, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, consigno que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ainda, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários. Nesses termos, providencie a parte autora a juntada aos autos dos comprovantes de rendimentos ou declaração de bens e rendas das partes, bem como das respectivas declarações de hipossuficiência.
Por fim, saliento que deverá ser indicada a data de início e término da união, bem como acostada procuração contemporânea outorgada pelo primeiro requerente (ID 208852250). Consigno que as emendas determinadas deverão ser apresentadas em uma nova petição inicial de acordo, com todas as páginas devidamente rubricadas e ao final assinado por ambas as partes. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
P.I.