Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775175-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLA MELO DE SOUZA VIANA REU: LUANA MELO ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCELLA MELO DE SOUZA VIANA em desfavor de LUANA MELO ARAUJO PIZANI GOMES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “(I) A procedência do pedido condenando a requerida a arcar com as despesas materiais da autora no importe de R$5.286,91 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) referente a franquia do veículo e (II) A condenação a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00.” A requerida, apesar de ter comparecido à audiência de conciliação, não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Verifico que embora tenha comparecido à audiência de conciliação a parte requerida não ofereceu contestação. Ademais, a própria requerida informa que não possui a intenção de discutir a responsabilidade pela colisão ocorrida no trânsito. Assim, ausente impugnação em relação a responsabilidade pelo ocorrido, acolho o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do valor relativo a franquia de seguro.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois a ocorrência de colisão no trânsito, sem ferimentos graves ou sequelas, não é fato capaz, de per si, gerar lesão a direito personalíssimo da vítima, não ensejando, portanto, indenização neste sentido, sendo este também o entendimento do TJDFT sobre o tema, vide: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO LATERAL. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. 1 A presunção decorrente da revelia "é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz" (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
2. Os transtornos decorrentes do acionamento do seguro do veículo e da privação do bem envolvido na colisão não configuram dano moral."(...)11.Conquanto qualquer acidente automobilístico irradie aos envolvidos transtornos, contratempos e chateações, não é todo sinistro que encerra gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade dos vitimados pelo evento, irradiando-lhes dano de natureza moral, resultando que, conquanto ocorrido o sinistro e determinada a culpa pela sua produção, não tendo o vitimado experimentado lesão à sua integridade física, conquanto padecente dos transtornos e prejuízos materiais, não se divisa fato apto a legitimar que seja reconhecida a subsistência de dano moral afligindo-o.
12. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86).
13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (Acórdão 1817497, 07117072320228070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024)
3. Os transtornos enfrentados pelo requerente com o conserto do veículo não são suficientes para configurar o dano moral, mesmo porque eventual comprometimento de atividade laborativa durante o período do conserto insere-se no âmbito dos danos emergentes que não servem para fundamentar a compensação do dano extrapatrimonial.
4. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado.
5. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834688, 07067816520238070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar a quantia de R$5.286,91 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento da franquia), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (28/08/2023), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Fica a ré autorizada a deduzir do valor fixado nesta sentença, o montante já depositado nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)