Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775813-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA ESTHER OLIVEIRA LIMA, LUIS FERNANDO PAIVA SAMIA EXECUTADO: CHARLES NUNES RIBEIRO FLORES LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo para pagamento do débito em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais). Os exequentes aceitaram o parcelamento, mediante incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso, com vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Após a concordância da executada com essas condições, surgiu divergência apenas quanto à destinação do valor anteriormente bloqueado e transferido para conta judicial.
Intimados, os exequentes concordaram com o abatimento do referido montante, conforme petição de id 285286693. É o relato necessário.
DECIDO. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas e o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Não há vício que impeça a homologação. De acordo com consulta efetivada ao BANKJUS, constata-se que o valor vinculado aos autos corresponde a R$ 518,12 (quinhentos e dezoito reais e doze centavos), e não a R$ 502,36 (quinhentos e dois reais e trinta e seis centavos).
O referido montante deverá ser levantado pelos exequentes e abatido da primeira parcela do acordo. Assim, após o abatimento, a primeira parcela corresponderá a R$ 281,88 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), permanecendo as 05 (cinco) parcelas subsequentes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estabelecendo que: a) a primeira parcela, após o abatimento do valor de R$ 518,12 (quinhentos e dezoito reais e doze centavos), depositado judicialmente, será de R$ 281,88 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com vencimento em até 30 (trinta) dias após a homologação; b) as 05 (cinco) parcelas subsequentes serão de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, com vencimentos mensais e sucessivos; c) as parcelas serão corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme ajustado pelas partes; e d) o atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido e o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, autorizando o imediato prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento do valor de R$ 518,12 (quinhentos e dezoito reais e doze centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, observada a titularidade das verbas reconhecidas na sentença. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DÊ-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para execução do acordo em caso de inadimplemento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Partes exequentes sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.