Número do processo: 0779469-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DANIELLE FURTADO SAUNDERS COSTA D E C I S Ã O Indefiro o requerimento da parte autora contido na petição de ID 237243552. No que diz respeito à pesquisa ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentação Bancária, conforme já amplamente decidido pelas Turmas Recursais deste Tribunal, trata-se de ferramenta que visa identificação de fraudes financeiras e auxilia o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, não se prestando para identificar patrimônio do devedor para eventual constrição patrimonial.
A pesquisa ao referido sistema aponta apenas as movimentações financeiras feitas pela parte executada, e não se presta para satisfazer crédito de natureza particular em execuções de caráter cível, conforme já decidido pelo STJ: (...)
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito (...)”. (REsp n. 2043328/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julgado em: 18/04/2023. Publicado em: DJe de 18/5/2023).
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)