Número do processo: 0779483-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ROSIMEIRE CARDOSO DE OLIVEIRA DE CARVALHO SAISSE
REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, na qual narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para o voo UA845, operado pela parte requerida, no trecho Chicago/Guarulhos, com partida prevista para 07/07/2025. Afirma que o voo foi cancelado ou, ao menos, sofreu atraso expressivo, o que teria ocasionado espera prolongada em aeroporto estrangeiro, sem assistência material adequada, pois teria recebido apenas água e salgadinhos, sem hospedagem, alimentação suficiente ou suporte efetivo.
Sustenta que, em razão do ocorrido, precisou adquirir passagem aérea da LATAM para o trecho Guarulhos/Brasília, mediante utilização de 86.837 milhas e pagamento de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), atribuindo ao bilhete o valor econômico de R$ 2.532,34 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). Afirma, ainda, que chegou a Brasília apenas por volta de 01h00 do dia seguinte ao originalmente previsto.
Em razão disso, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.532,34 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação no id 250342565. Alegou, em síntese, que não houve cancelamento, mas atraso do voo por necessidade de manutenção não programada da aeronave, medida necessária à segurança da operação.
Defendeu a ausência de falha indenizável, a inexistência de dano moral presumido e a ausência de nexo causal quanto ao valor gasto pela parte autora com passagem da LATAM, pois o contrato firmado com a requerida abrangia apenas o trecho Chicago/Guarulhos, e não o trecho Guarulhos/Brasília. É o relato necessário.
DECIDO.
II – PRELIMINARES Da suspensão pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal O processo foi anteriormente suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o exame mais detido do conjunto probatório demonstra que a controvérsia destes autos não se enquadra na hipótese de suspensão. O Tema 1.417 discute a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo quando a causa estiver relacionada a caso fortuito ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
No caso concreto, a própria parte requerida atribuiu o atraso do voo à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Além disso, o documento juntado com a contestação indica atraso de 632 minutos, com causa “TECH OPS/AIRCRAFT SERVICING”, classificada como evento controlável. A manutenção não programada, ainda que relevante para a segurança do voo, integra o risco próprio da atividade de transporte aéreo.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, e não de evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial. Assim, revogo a suspensão anteriormente determinada, por ausência de aderência material ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, e passo ao julgamento do mérito. Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
Passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO Da legislação aplicável e da responsabilidade civil A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, e a parte requerida atua como fornecedora desse serviço. Incidem, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, e, de forma compatível, o Código Civil, o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte aéreo internacional.
A incidência da Convenção de Montreal não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto ao exame da falha do serviço e da reparação por dano moral. A limitação própria dos tratados internacionais incide sobre danos materiais nas hipóteses abrangidas pela norma convencional, mas não impede a análise do dano extrapatrimonial segundo o ordenamento interno. No caso concreto, a falha na prestação do serviço está suficientemente demonstrada.
A parte requerida não negou a ocorrência de atraso expressivo. Ao contrário, seus próprios documentos indicam atraso de 632 minutos no voo UA845, com causa vinculada a manutenção não programada da aeronave. A segurança da operação aérea é dever essencial da companhia e justifica a não realização do voo em condições inadequadas. Entretanto, essa circunstância não transforma a manutenção da aeronave em fortuito externo.
A necessidade de manutenção, ainda que inesperada, está ligada à organização, à gestão e ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Desse modo, a requerida responde objetivamente pelos prejuízos comprovadamente decorrentes da falha, sem prejuízo da análise individual dos pedidos de dano material e dano moral. Dos danos materiais A parte autora pede o ressarcimento de R$ 2.532,34 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor que atribui à passagem adquirida junto à LATAM, no trecho Guarulhos/Brasília, mediante utilização de 86.837 milhas e pagamento de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
O pedido comporta acolhimento em parte, no valor apurado pelo Juízo. O documento juntado no id 246223770 comprova que a parte autora adquiriu passagem para o trecho Guarulhos/Brasília, com saída de Guarulhos às 23h45 e chegada a Brasília à 01h25, mediante utilização de 86.837 milhas e pagamento de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos). HÁ nexo causal direto e suficiente entre a falha da parte requerida e a compra do novo bilhete.
O atraso expressivo do voo internacional, superior a 10 horas, frustrou a programação de retorno da passageira ao Brasil e a colocou em situação de incerteza quanto à continuidade da viagem. Nessas circunstâncias, não se pode exigir que a consumidora permanecesse indefinidamente à mercê da solução unilateral da companhia aérea, sobretudo em aeroporto estrangeiro, depois de já submetida a atraso relevante e sem assistência material adequada comprovada.
A conduta da parte autora foi razoável e compatível com o dever de mitigação do próprio prejuízo. Diante da falha do serviço, buscou solução viável para concluir seu retorno ao domicílio, mediante aquisição de bilhete para o trecho Guarulhos/Brasília. Ainda que esse trecho não constasse do contrato original celebrado com a requerida, o gasto decorreu da necessidade concreta de reorganização da viagem, causada pelo atraso substancial do voo internacional.
A parte requerida sustenta que o contrato firmado abrangia apenas o trecho Chicago/Guarulhos. Essa alegação, contudo, não rompe o nexo causal no caso concreto. O transporte aéreo deve ser analisado conforme sua finalidade prática: deslocar o passageiro de forma segura, previsível e minimamente organizada. Se a falha da companhia aérea tornou inviável ou irrazoável a sequência originalmente planejada pela passageira, é indenizável a despesa razoável assumida para reduzir os efeitos do inadimplemento.
A controvérsia, portanto, não está na existência do gasto, que foi comprovado, nem no nexo causal, que se mostra suficientemente demonstrado. A questão remanescente diz respeito à equivalência econômica das milhas utilizadas. Embora a parte autora não tenha detalhado na inicial o critério de conversão das 86.837 milhas para o valor de R$ 2.532,34 (dois mil quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), essa omissão não impede, neste momento, o arbitramento do valor indenizável.
A prova documental demonstra a quantidade de milhas efetivamente utilizada e o pagamento complementar em dinheiro. A conversão econômica das milhas constitui operação aritmética simples, passível de verificação objetiva por fonte pública e acessível. Além disso, não se mostra adequado indeferir integralmente o dano material por ausência de detalhamento prévio da conversão quando o vício poderia ter sido esclarecido por emenda à inicial, se identificado antes do saneamento do feito.
Em processo orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da solução justa do conflito, é possível apurar de ofício o valor econômico mínimo e razoável das milhas utilizadas, desde que a condenação não ultrapasse o pedido formulado. Para a conversão, adoto como parâmetro o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por milheiro LATAM Pass. Esse valor consta como referência de mercado para aquisição de pontos LATAM Pass em 2025 na matéria “Valor das milhas: qual o melhor preço para conseguir pontos em 2025?”, publicada pelo site Melhores Destinos em 12/06/2025, fonte pública e especializada em passagens aéreas e programas de fidelidade, disponível em: https://www.melhoresdestinos.com.br/valor-milheiro-azul-latam-smiles-2025.html.
A utilização desse parâmetro é razoável, pois a matéria foi publicada em data próxima à emissão do bilhete LATAM e trata especificamente do valor de referência do milheiro LATAM Pass em 2025. Também se trata de critério conservador, pois o próprio mercado de milhas apresenta variações, e a finalidade da indenização é recompor o prejuízo comprovado, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim, a conversão das 86.837 milhas, à razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por milheiro, resulta em R$ 2.170,93 (dois mil cento e setenta reais e noventa e três centavos).
Somado o valor de R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), pago em dinheiro no mesmo bilhete, o dano material indenizável corresponde a R$ 2.202,37 (dois mil duzentos e dois reais e trinta e sete centavos). Como o valor apurado é inferior ao montante pedido na inicial, não há julgamento além do pedido. Caso a equivalência econômica das milhas resultasse em valor superior, a condenação deveria ficar limitada ao valor pleiteado, em observância aos limites objetivos da demanda.
No caso concreto, contudo, a apuração conduz a valor menor do que o pedido, razão pela qual a condenação deve observar o montante efetivamente apurado. Desse modo, o pedido de danos materiais deve ser acolhido em parte, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.202,37 (dois mil duzentos e dois reais e trinta e sete centavos). Dos danos morais O pedido de dano moral deve ser acolhido em parte.
O dano moral decorrente de atraso de voo não é automático. É necessário verificar se o fato ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu concretamente a esfera de dignidade, tranquilidade, segurança ou integridade emocional do passageiro. No caso, o atraso não foi breve nem irrelevante. O voo internacional sofreu atraso de 632 minutos, superior a 10 horas, em país estrangeiro, com impacto direto no retorno da parte autora ao Brasil.
Além disso, a requerida não demonstrou a prestação de assistência material adequada durante o período de espera. A autora afirmou que recebeu apenas água e salgadinhos, sem hospedagem, voucher de alimentação ou suporte efetivo. A requerida, embora tenha alegado genericamente a adoção de providências, não comprovou assistência proporcional ao tempo de espera e às circunstâncias do caso. A prova da assistência estava ao alcance da companhia aérea, que poderia ter juntado registros de voucher, hospedagem, alimentação, transporte ou atendimento efetivamente prestado.
Esse contexto supera o desconforto cotidiano. A permanência prolongada em aeroporto estrangeiro, por mais de 10 horas, sem assistência adequada comprovada, em razão de falha operacional ligada à manutenção da aeronave, gera desgaste físico e emocional relevante, insegurança e sensação de desamparo. Por outro lado, a parte autora não comprovou prejuízo profissional concreto decorrente do atraso, tampouco circunstância pessoal de especial vulnerabilidade que justifique o acolhimento integral do valor pedido.
Também não houve prova de perda de compromisso específico ou consequência excepcional além da espera prolongada, da insuficiência de assistência e da necessidade de reorganizar o retorno ao domicílio. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor observa a gravidade do atraso, o caráter internacional da viagem, a ausência de assistência material adequada, a função compensatória da indenização, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as seguintes importâncias: a) R$ 2.202,37 (dois mil duzentos e dois reais e trinta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a Taxa SELIC, deduzida a correção monetária pelo IPCA.
Julgo improcedente apenas o excedente do pedido de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor econômico das milhas apurado pelo Juízo. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.