Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão referentes às parcelas de 2007, 01/2008 e 02/2008, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 29.854,99 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2005 e 2006 e entre 03/2008 e 12/2011, conforme declaração ID 218374508, p. 04/08.
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Na hipótese de inadimplemento da RPV no prazo legal, fica desde logo determinado o imediato sequestro do numerário suficiente perante o sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e, ato contínuo, proceda-se ao arquivamento definitivo, independente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso a parte autora receba administrativamente qualquer quantia objeto dos autos, parcial ou total, antes do adimplemento no presente feito, via requisitório de pagamento, deverá comunicar a este juízo, imediatamente, a fim de se evitar o recebimento dúplice e injustificado das importâncias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.