Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785641-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VAZ LEAL, JOAO BATISTA LEAL REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARCOS VAZ LEAL e JOÃO BATISTA LEAL ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pedido de transferência do bem e desvinculação do débitos lançados em nome do primeiro autor, a título de multas, taxas de licenciamento, e IPVA, referentes ao veículo Renault/Duster EXP16 SCE, ano 2017/2018, Placa PZI-6474, RENAVAM 011.***.***-30.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Da preliminar de prescrição da pretensão da autora. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e estar presente o interesse de agir. Passo à análise do mérito. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta em juízo é, eminentemente de direito, e as partes não requereram dilação probatória. A controvérsia cinge-se a determinar se, comprovada a comunicação da venda pelo vendedor, persiste a responsabilidade deste pelo pagamento das multas e encargos relativos ao veículo automotor. A documentação acostada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Devidamente citado (id. 273222200), o réu MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia.
O primeiro autor logrou comprovar que realizou a comunicação da venda do bem em 25/07/2024, posteriormente à época da realização do negócio (17/05/2023), conforme demonstra o extrato do sistema do órgão de trânsito de id. 247981520. No tocante à possibilidade de transferência do veículo e de seus débitos incidentes para o novo adquirente em caso de comprovada alienação, até que a venda seja devidamente comunicada ao órgão de trânsito, insta apontar que em tais hipóteses a transferência do veículo perante o DETRAN pressupõe o prévio pagamento dos débitos sobre ele incidentes, respondendo solidariamente o antigo dono pelo adimplemento dos encargos em razão da inexistência de prévia comunicação da venda, ônus que lhe competia.
O mesmo entendimento deve ser aplicado à taxa de licenciamento anual e ao seguro obrigatório (DPVAT). Precedente: Acórdão n.1006242, 20150810059567APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA. 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 251/26210. Portanto, somente a partir da data da comunicação da alienação se faz possível a transferência dos débitos, persistindo a responsabilidade pessoal do comprador frente aos vendedores, pelos débitos gerados após o negócio, inclusive mediante regresso, em ação específica para tal fim.
De toda sorte, os incontroversos débitos administrativos e tributários, vinculados ao automóvel até a data da comunicação de venda ao órgão de trânsito, permanecem sob a responsabilidade solidária do vendedor. Quanto aos demais débitos, não tributários, a responsabilidade solidária do vendedor decorre das próprias disposições contidas no CTB, precisamente dos art. 123, § 1º, e 134. Em relação aos débitos tributários, precisamente o IPVA, a responsabilidade solidária do formal proprietário, até que este comunique a alienação ao órgão de trânsito competente, decorre de legislação local específica, art. 1º, §8º, da Lei Distrital 7.431/1985 e art. 8º, III, do Decreto Distrital 34.024/2012.
Diante do reportado tratamento normativo local e específico sobre a matéria, não incide ao caso a orientação proveniente da Súmula 585 do c. STJ, que aborda, especificamente, a responsabilidade proveniente do art. 134 do CTB. No entanto, sobre o assunto, o mesmo c. STJ julgou o Tema 1.118, em 23/11/2022, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No âmbito distrital, a Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985), em seu art. 1º, §8º, inciso III, determina a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA, incluindo o proprietário de veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Observe-se: “§ 8º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (...)
III – o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;” (destaques acrescidos) Na espécie, como visto, a responsabilidade solidária do vendedor pelos débitos tributários (IPVA) incidentes sobre o carro não advém do art. 134 do CTB, mas da legislação local específica sobre o tema (Lei 7.431/1985 e Decreto 34.024/2012).
Neste ponto, registra-se, então, que somente a partir da data da comunicação da venda ao DETRAN, é que ele deixou de ser responsável solidário pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo. Nessa linha, diante da responsabilidade solidária do formal proprietário, inviável o pleito de transferência dos débitos incidentes sobre o automóvel anteriores a 25/07/2024. Em relação à pontuação proveniente das multas, segue-se o mesmo entendimento já mencionado, de forma que não é viável a transferência para o adquirente, haja vista ser o proprietário registral do bem incidindo a mesma responsabilidade solidária.
JÁ no atinente aos danos morais tem-se o seguinte: O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. No caso dos autos a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento decorrente do cotidiano, pois em razão do inadimplemento contratual do réu MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO, a parte requerente teve, ao longo dos anos, múltiplas infrações de trânsito, cobranças e débitos lançados em seu nome após a venda comprovada nos autos, inclusive com inscrição do seu nome em dívida ativa e cobrança judicial.
Demonstrada, portanto, a ofensa aos seus direitos personalíssimos, assim como a caracterização de danos morais. Não obstante, tem-se que o autor, de certa maneira, concorreu para o evento, tendo em vista que deixou de realizar a comunicação da venda na primeira oportunidade após a realização do negócio, atraindo para si parte da responsabilidade pelo ocorrido, sem excluir, por óbvio, a parte que cabe ao citado requerido na questão.
O valor da compensação por danos morais, como já tangenciado acima, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama e levando-se em conta a culpa concorrente do autor na situação, a quantia de R$ 2.500,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de propriedade em relação aos autores sobre o veículo Renault/Duster EXP16 SCE, ano 2017/2018, Placa PZI-6474, RENAVAM 011.***.***-30, porém, reconhecendo a sua responsabilidade solidária sobre todos os débitos e infrações incidentes sobre o veículo até a data da comunicação da venda (25/07/2024); b) condenar o réu MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em obrigação de fazer consistente na transferência para o seu nome ou de terceiros do automóvel reportado nos autos perante o DETRAN, conforme contrato de id. 247981517.
Com o objetivo de conferir efetividade ao presente provimento jurisdicional, para satisfação da obrigação de fazer ora imposta, com lastro no art. 497 do CPC, servirá a própria sentença como meio para viabilizar a transferência do automóvel, após o pagamento dos respectivos débitos reconhecidos como de responsabilidade solidária entre os réus particulares e o autor; c) condenar o réu MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.500,00 à parte autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). d) Determinar aos entes públicos que transfiram ao réu MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO todos os débitos tributários e administrativos referentes ao veículo, a partir da data da comunicação da venda (25/07/2024).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2026 14:54:58. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006