Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNA LORRANY REIS DA SILVA
- Advogados
- DEBORA DE FREITAS CRUZ (OAB 61461/DF), BRUNA LORRANY REIS DA SILVA (OAB 58186/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0785642-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA LORRANY REIS DA SILVA REQUERIDO: GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de ação de conhecimento movida por BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em face de GUILHERME HENRIQUE CORREA DE OLIVEIRA, cujos endereços situam-se fora de Brasília, sendo as autoras do Paranoá, e o réu de Planaltina, conforme consta na petição inicial. A Lei n.º 9.099/95 dispõe em seu art. 2.º que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Por sua vez, o art. 63, § 3º do CPC prevê a possibilidade de a cláusula de foro ser reputada ineficaz, se abusiva. Nesse ponto, tenho que se enquadram os presentes autos, porquanto, o foro eleito nada tem haver com a relação jurídica entabulada pelas partes. Trata-se de eleição de foro aleatória, o que autoriza a mitigação da Súmula 33 do STJ, no sentido de autorizar o conhecimento de ofício da incompetência territorial.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO. CPC, ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33, STJ. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABUSO DAS PARTES.
1. A ação declaratória de nulidade de ato administrativo deve ser ajuizada no foro da capital do ente federado réu, conforme parágrafo único, do art. 52, do CPC, mormente quando é o mesmo município em que sediada a parte autora.
2. A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais.
3. O enunciado da Súmula em questão não autoriza o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial.
