Intimação
D- Órgão
- Primeira Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- RAPHAEL MAGNO DE SOUSA XAVIER
- Advogados
- FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 44447/DF), BRUNO FELIX ROMAO (OAB 71782/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0790220-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAPHAEL MAGNO DE SOUSA XAVIER RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado apresentado em nome da parte autora, por advogado que não possuía procuração nos autos, contra sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito na ação anulatória de ato administrativo por aquela ajuizada. Proferido despacho em id. 83247096, determinando a intimação da parte recorrente para regularizar sua representação processual, “mediante procuração ou substabelecimento de poderes ao advogado que subscreveu o seu recurso, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso”, ficou ela inerte (id. 84008299).
É o relatório.
Decido. Não obstante o art. 9º da Lei 9.099/1995 estabelece ser facultativa a assistência por advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos nos Juizados Especiais, é necessária a representação por advogado para a apresentação de recursos, nos termos do art. 41, §2º, da referida Lei. Devidamente intimada a parte para a regularização de sua situação, ela ficou inerte. Desta forma, não comprovada a capacidade postulatória quando da interposição do recurso, nos termos do art. 104 do CPC: “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, de modo que não deve ser conhecido o recurso nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
De tal modo, nos termos do artigo 932, III do CPC c/c artigo 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser ele ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, c/c art. 76, §2º, I, do CPC. Por ser o recurso ineficaz, de modo a não haver, propriamente, recorrente vencido, deixo de condenar o recorrente em custas e honorários ( da ). Intimem-se as partes.
