Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSE MIGUEL MADOZ ROBINSON
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791925-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE MIGUEL MADOZ ROBINSON REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE MIGUEL MADOZ ROBINSON em desfavor do DETRAN/DF, por meio da qual o autor pretende obter o ressarcimento do montante de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos), a título de multa que afirma ter pago indevidamente.
DECIDO. Questão de direito material eminentemente técnica, jurídica, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com suporte no artigo 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. Por força da Lei Distrital nº 6.037/2017, são aplicáveis ao Distrito Federal os termos da Lei nº 9.784/99. A Lei nº 9.784/99, portanto, é aplicada para fins de contagem de prazos no âmbito da Administração do Distrito Federal e prevê, em seu artigo 66, o seguinte: Art.
66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. In casu, verifica-se que o autor foi multado por ter infringido o artigo 233 do CTB, ao não realizar a transferência do veículo de placa JFD7608, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito.
Alega que o prazo legal não transcorreu, uma vez que dia 6 de setembro de 2024 foi ponto facultativo e que dia 7 de setembro de 2024 foi feriado. Não lhe assiste razão. Consoante legislação acima transcrita, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, ou seja, não há suspensão ou interrupção em dias não úteis. Da análise da documentação de ID 223550611 vê-se que o ATPVE é de 27/08/2024, sendo que a vistoria somente ocorreu em 27/09/2024.
