Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO em face de EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A parte exequente informou o insucesso das diligências destinadas à localização e remoção dos veículos anteriormente penhorados, requereu o levantamento dos valores já constritos e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que as diligências realizadas para localização e remoção dos veículos FIAT Uno Attractive 1.0, placa PQM3654, e FIAT Strada Working 1.4, placa PBC2969, restaram infrutíferas, conforme diligências juntadas aos autos, nas quais consta que os bens não foram encontrados após sucessivas tentativas, conclui-se que a manutenção da constrição se mostra inócua para fins de satisfação do débito, porquanto não há perspectiva concreta de localização, remoção e posterior alienação dos bens.
A subsistência da penhora, nessas circunstâncias, não apresenta utilidade prática à execução, servindo apenas para retardar desnecessariamente o regular andamento processual. Assim, desconstituo a penhora anteriormente determinada sobre os referidos veículos. À Secretaria para que proceda à remoção das restrições de transferência e penhora anteriormente anotadas via RENAJUD, em cumprimento à decisão de ID 248902658.
Defiro o levantamento, em favor da parte exequente, dos valores anteriormente bloqueados e transferidos para conta judicial, conforme comprovante de ID 246105137, a título de satisfação parcial do crédito. Consta dos autos que a constrição alcançou o montante de R$ 2.124,62. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários necessários à confecção do alvará de transferência.
Após, expeça-se o competente alvará. Defiro, ainda, nova pesquisa e ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade regular, limitada ao saldo devedor remanescente, no montante de R$ 19.479,85. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 13:32:22. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta a estatística da Vara o processo está com excesso de prazo na tarefa, aguardando devolução de carta precatória. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autor intimada a trazer aos autos informações quanto ao cumprimento da carta precatória.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 17:05:53. VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta a estatística da Vara o processo está com excesso de prazo na tarefa. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a trazer aos autos informações quanto ao cumprimento da carta precatória. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2026 15:10:47.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0792684-43.2024.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO Requerido: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, considerando a disponibilização da carta precatória, intime-se a parte interessada para que efetive sua distribuição eletrônica junto ao Juízo deprecado, devendo instruí-la com os documentos necessários e constantes dos autos e apresente seu comprovante de distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele. Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 18:03:52. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 262747936. Expeça-se Carta Precatória para REMOÇÃO E AVALIAÇÃO dos veículos indicados na decisão de ID 251954763, a ser cumprida na Comarca de VALPARAÍSO GOIÁS/GO, nos endereços da sede da empresa executada: Avenida A, nº 28, Quadra 01, Lote 18, Bairro Parque Rio Branco, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.870-004 e/ou BR-040, Quadra 01, Lote 17, Sala 01, Parque Rio Branco, Valparaíso de Goiás/GO, CEP 72.870-001.
Cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica. Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado. Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele. Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2026 18:15:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0792684-43.2024.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO Requerido: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2026 18:35:16. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0792684-43.2024.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO Requerido: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça. Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial.
2. Recurso conhecido e improvido. Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2025 17:20:59. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 256512185 ( "Avenida A, nº 28, Quadra 01, Lote 18, Bairro Parque Rio Branco, Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72.870-004" ) já foi diligenciado, conforme certidão de ID 252990017. Dou à presente decisão força de mandado de remoção e avaliação dos veículos:
1. Carro da marca FIAT Modelo Uno Attractive 1.0, ano 2015/2016, Placa PQM3654, Chassi 9BD195A4ZG0701275; e
2. Carro da marca FIAT Modelo Strada Working 1.4, ano 2017/2018, Placa PBC2969, Chassi 9BD57814FJY210781, a ser cumprido nos endereços: a) SHA Conjunto 5, Chácara 25, Lote 11, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, CEP: 71995-010, fazendo o senhor Oficial de Justiça constar do mandado o estado de conservação dos bens. Nomeio o exequente ou a pessoa indicada por este como depositário fiel dos bens.
Advirto o autor de que deve entrar em contato com a central de mandados para fornecer os meios para remoção dos veículos. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Aguarde-se o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 14:20:20. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
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CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
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CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça. De ordem, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2025 12:39:23. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Outubro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0792684-43.2024.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO Requerido: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça. Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial.
2. Recurso conhecido e improvido. Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2025 14:19:04. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DESPACHO
Fica a parte exequente novamente intimada a anexar instrumento constitutivo (contrato social) atualizado da parte executada. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2025 14:00:02. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 246970776, requer a parte autora a penhora de dois veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha” e a pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido. SISBAJUD "teimosinha" A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias. Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente. Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente. Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito. Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA . Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por CAROLINA ARAÚJO MAC CORD COUTO em face de EDIFICAR - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. A autora relata que, em 16 de abril de 2024, foi firmado entre as partes um contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto era a impetração e acompanhamento processual de Mandado de Segurança no Estado de Goiás, visando obter a renovação de um contrato de construção sem a necessidade de apresentação das Certidões Negativas de Débito (CND).
Afirma que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, mas não recebeu o pagamento dos honorários advocatícios acordados, no valor de R$ 12.500,00, após a emissão da CND. Diante do inadimplemento, pede que a requerida seja intimada a pagar o valor devido ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial. Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória, alegando a inépcia da inicial e a inexistência de obrigação de pagamento.
Em sua defesa, diz que foi induzida ao erro pela autora e sua genitora, que prometeram resolver os débitos administrativamente e, posteriormente, judicialmente, sem cumprir as promessas. Afirma ainda que obteve a CND por meio de negociação direta com o órgão competente e que a autora não merece receber os valores pleiteados. Por fim, requer a extinção da ação monitória sem julgamento do mérito e a suspensão do mandado de pagamento.
Em impugnação aos embargos, a autora defende a regularidade da ação e a existência de prova documental suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento. Alega que a ré tenta confundir os fatos e se esquivar do cumprimento da obrigação contratual. Finalmente, pede a rejeição dos embargos e a condenação da ré por litigância de má-fé. A ré solicitou a oitiva da mãe da autora, mas o pedido foi indeferido pela decisão de Id 230528085.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
WILDBERG BOUERES RODRIGUES (OAB 28184/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em especificação de provas, a embargante pugnou pela oitiva da mãe da embargada. Indefiro o pedido com fundamento no art. 447, § 2º, CPC. Ademais, a prova documental é suficiente para o julgamento do processo. DESCADASTRE-SE o Ministério Público, uma vez que não há fundamento para sua atuação em processo em que se discute direitos disponíveis entre pessoas capazes. Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:11:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
WILDBERG BOUERES RODRIGUES (OAB 28184/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DESPACHO
Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 11:34:05. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos à monitória foram oferecidos tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 12:35:52. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
2024
4 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REU: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, aguarde-se o retorno do AR relativo ao mandado de ID 218826728. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 13:07:47.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
Outubro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que os endereços situados em Águas Claras contidos na decisão com força de mandado não foram diligenciados. Dou à presente decisão força de mandado de remoção e avaliação dos veículos:
1. Carro da marca FIAT Modelo Uno Attractive 1.0, ano 2015/2016, Placa PQM3654, Chassi 9BD195A4ZG0701275; e
2. Carro da marca FIAT Modelo Strada Working 1.4, ano 2017/2018, Placa PBC2969, Chassi 9BD57814FJY210781, a ser cumprido nos endereços: a) SHA Conjunto 5, Chácara 25, Lote 11, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, CEP: 71995-010 e / ou b) Quadra 204, Lote 3, Bloco B, Apartamento 302, Pardal, Águas Claras/DF, CEP: 71.939-540, fazendo o senhor Oficial de Justiça constar do mandado o estado de conservação dos bens.
Nomeio o exequente ou a pessoa indicada por este como depositário fiel dos bens. Advirto o autor de que deve entrar em contato com a central de mandados para fornecer os meios para remoção dos veículos. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Aguarde-se o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 17:43:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0792684-43.2024.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO Requerido: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na expedição de carta precatória, ante o contido na certidão do Oficial de Justiça retro. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 18:16:23. MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dou à presente decisão força de mandado de remoção e avaliação dos veículos:
1. Carro da marca FIAT Modelo Uno Attractive 1.0, ano 2015/2016, Placa PQM3654, Chassi 9BD195A4ZG0701275; e
2. Carro da marca FIAT Modelo Strada Working 1.4, ano 2017/2018, Placa PBC2969, Chassi 9BD57814FJY210781, a ser cumprido nos endereços: a) Avenida A, nº 28, Quadra 01, Lote 18, Bairro Parque Rio Branco, Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72.870-004 e/ou b) SHA Conjunto 5, Chácara 25, Lote 11, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, CEP: 71995-010 e / ou c) Quadra 204, Lote 3, Bloco B, Apartamento 302, Pardal, Águas Claras/DF, CEP: 71.939-540, fazendo o senhor Oficial de Justiça constar do mandado o estado de conservação dos bens.
Nomeio o exequente ou a pessoa indicada por este como depositário fiel dos bens. Advirto o autor de que deve entrar em contato com a central de mandados para fornecer os meios para remoção dos veículos. Fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário. Aguarde-se o cumprimento do mandado. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 16:53:30. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DESPACHO
Para análise do pedido retro, traga a parte exequente instrumento constitutivo atualizado da parte executada. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:06:59. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas. Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia. Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha. Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita. Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. INFOJUD A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica. No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como:
1. Abertura e identificação da empresa;
2. Informações recuperadas da ECD;
3. Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD;
4. Plano de contas e mapeamento;
5. Saldos das contas contábeis e referenciais;
6. Lucro Líquido – Lucro Real;
7. Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS);
8. Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real;
9. Lucro Presumido;
10. Demonstrativo do Livro Caixa;
11. Lucro Arbitrado;
12. Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos. Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso. A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende. RENAJUD Por fim, para análise da viabilidade do pedido de penhora dos veículos indicados na petição retro, deverá a parte exequente informar o valor da execução dos processos indicados nas restrições dos veículos em questão, conforme ID 246105131 e ID 246105133.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:21:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 14:21:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO EXECUTADO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 16.952,25.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados. Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor. Indefiro o pedido de sigilo da petição de ID 245261590 e seu anexo, haja vista que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Assim sendo, proceda a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 245261590 e seu anexo. Aguarde-se resposta do sistema. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 13:03:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
art. 525
Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 15.084,19. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:41:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REQUERIDO: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º. O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC). Assim, recolham-se as custas, sob pena de arquivamento. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:23:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Da preliminar de inépcia Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial. As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão. E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados. Mérito A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
A autora cuidou de produzir a prova escrita do seu crédito por meio da juntada do contrato celebrado com a ré (Id 214557753), comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, além da petição do mandado de segurança, da CND (Id 214557762) e da decisão liminar que deferiu a expedição da certidão (Id 226876033), as quais comprovam a prestação dos serviços. A decisão liminar proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do TJGO (Id 226876033) infirma a alegação da parte requerida de que teria obtido a certidão diretamente com a Agência Goiana de Habitação S.A., sem necessidade dos serviços advocatícios.
Também não se sustenta a afirmação da requerida de que foi induzida a erro pela autora e sua mãe. A simples existência de vínculo familiar não significa confusão entre as obrigações contratadas com cada uma delas. A parte ré celebrou com a autora contrato autônomo, cujas cláusulas são nítidas e compreensíveis tanto em relação aos serviços contratados, quanto em relação ao pagamento. Logo, está provado o crédito da autora.
Da litigância de má-fé A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC. No caso, contudo, não se vislumbra tal dolo por parte da requerida, acusada de litigar de má-fé. Ao que tudo indica, a requerida apenas expôs a sua versão e interpretação dos fatos, embora suas alegações e provas não tenham sido suficientes para afastar o direito pleiteado pela autora.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Assim, sem a evidência concreta do dolo relativo a algumas das hipóteses de litigância de má-fé, não cabe a condenação ao pagamento da multa do art.
81.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor original de R$ 12.500,00, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, conforme convenção da cláusula sexta parágrafo sétimo, desde a notificação de Id 214557763, e correção monetária pelos índices oficiais Índices oficiais (INPC até 31/08/2024, IPCA a partir de 01/09/2024). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:50:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REU: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Considerando a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE
DECISÃO
PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO RÉU EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA(10.***.***/0001-06); por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 dias, independente de prévia segurança do juízo, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) [email protected] b) [email protected] Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art.
10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial. Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 18:23:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0792684-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REU: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória com pedido de tutela de urgência proposta por CAROLINA ARAÚJO MAC CORD COUTO em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A autora alega que, no dia 16 de abril de 2024, foi firmado entre as partes um contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo como objeto a impetração e acompanhamento processual de Mandado de Segurança no Estado de Goiás em favor da ré.
Afirma que que a contraprestação pelos serviços prestados foi estabelecida no importe de R$12.500,00, com o pagamento previsto para ocorrer no prazo de 5 dias úteis após a emissão da CND, a qual seria obtida em um processo administrativo conduzido separadamente pela empresa. Aduz que, embora os serviços contratados tenham sido prestados e a CND tenha sido obtida por meio do processo administrativo apartado dos serviços contratados como previsto, não recebeu o valor dos honorários advocatícios acordados.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência para obrigar o pagamento da dívida proveniente de honorários advocatícios que tem natureza alimentar, considerando-se assim a urgência para o seu recebimento;”
É o relatório.
Decido. Emende a autora a petição inicial para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial. Fica a autora intimada. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 13:58:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO
Advogado
CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO (OAB 75740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0792684-43.2024.8.07.0016 Ação: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO REU: EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40) ajuizada por CAROLINA ARAUJO MAC CORD COUTO em desfavor de EDIFICAR - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos já qualificados nos autos. Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília. Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília. Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito