Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0792687-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: N.
C. M. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que o momento processual adequado para o requerimento de diligências iniciais pela Defesa é por ocasião da resposta à acusação, sendo irrelevante eventual mudança da defesa técnica, visto que o novo profissional recebe o processo no estado em que se encontra. Dito isto, saliento que, por ora, mostra-se inviável a imediata restituição do celular ou outros objetos apreendidos, uma vez que os bens ainda interessam ao processo, nos exatos termos do art. 118 do CPP: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Com efeito, conforme os fundamentos da decisão, a busca e apreensão visa “apreender objetos utilizados na prática criminosa, tais como dispositivos de informática nos quais eventualmente contenham arquivos e diálogos mantidos em redes sociais que comprovem a prática da(s) infração(ões) penal(is) em apuração, bem como relacionadas”, o que demonstra que os bens se mostram importantes à plena colheita probatória e, consequentemente, não podem ser objeto de restituição neste momento.
Outrossim, a despeito de, uma vez realizada a diligência, ser direito da Defesa o amplo acesso às informações documentadas (súmula vinculante n. 14), não há notícia de exaurimento da diligência, motivo pelo qual mostra-se inviável o pedido defensivo nesta oportunidade. Logo, indefiro, indefiro o pedido defensivo, sem prejuízo de ulterior reavaliação, após concluída a diligência. Sem prejuízo, reitere-se ofício ao IC da PCDF para que informe a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi iniciada ou realizada perícia no material apreendido no auto de apresentação e apreensão n. 11/2025 (id 249977818 dos autos n. 0789423-36.2025.8.07.0016), encaminhando, se o caso, o respectivo laudo.
Advirta-se tratar-se de processo com ré presa. Dou força de ofício a esta decisão. Em ato contínuo, indefiro o pedido de ofício ao Ministério Púbico para noticiar atendimentos da ré como parte, visto que semelhante diligência compete à própria Defesa, não cabendo a este juízo produzir prova para quaisquer das partes, até porque não ficou comprovada a impossibilidade fática do cumprimento da diligência pela parte.