Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0792983-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SETEMBRINO DE MENEZES FILHO REQUERIDO: PABLO VITORIO MARTINS DE MENEZES, HANNAH BARBOSA DE MENEZES
SENTENÇA com força de mandado, ofício e termo de curatela definitiva
Vistos, etc. Adoto como relatório o parecer apresentado pelo Ministério Público no Id.: "(...) Cuida-se de pedido de substituição de curador ajuizado por SETEMBRINO DE MENEZES FILHO. Extrai-se da petição inicial que VIRGÍLIO DE MENEZES NETO fora interditado judicialmente nos autos do processo de interdição nº 0011097-55.2015.8.07.0016, o qual tramitou nessa Vara de Família. Ocorre que o atual curador – ora requerente - é idoso, com 75 anos de idade, e apresenta várias comorbidades, de modo que não tem mais condições físicas e psicológicas para cumprir o encargo e lidar com o curatelado.
O autor informa que o curatelado possui dois filhos maiores, no entanto desconhece o interesse deles em assumir a curatela do genitor. Os filhos do incapaz foram citados, oportunidade na qual a filha HANNAH BARBOSA DE MENEZES declarou seu interesse na assunção do encargo, conforme se verifica na manifestação de ID 218484621. Em razão das condições de saúde do incapaz e da necessidade de nomear novo responsável, foi solicitada a antecipação da data de audiência designada (ID 220242005).
Contudo, em razão do acúmulo de audiências, o requerimento foi negado (ID 220668105). Em ID 221203770, a filha do curatelado, HANNAH BARBOSA DE MENEZES, ratificou o interesse em assumir a curatela de seu genitor. Por fim, embora citado, o filho PABLO VITÓRIO MARTINS DE MENEZES não deixou de manifestar-se nos autos. Intimado, esse parquet oficiou pela concessão de tutela de urgência para, provisoriamente, destituir SETEMBRINO DE MENEZES FILHO da função de curador, nomeando curadora provisória de VIRGÍLIO DE MENEZES NETO sua filha, HANNAH BARBOSA DE MENEZES (ID 222469487).
Ademais, esse órgão ministerial requereu: (i) que fosse esclarecida a questão sobre o local de residência da curadora provisória; (ii) que fosse informada a renda atual do curatelado e quais seus bens; (iii) que fosse apresentada planilha com as despesas mensais básicas do curatelado; (iv) que fossem juntadas certidões negativas em nome do incapaz e de sua representante. Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 222921959).
Manifestação de PABLO VITORIO MARTINS DE MENEZES, filho do curatelado, informando possuir pensão alimentícia em seu favor (ID 224707150). Realizada audiência sem acordo (ID 224726918). Petição da curadora provisória atendendo aos requerimentos ministeriais de ID 222469487 (ID 226447763). O representante do Parquet, ao final das manifestações parcialmente transcritas acima, e após tecer comentários acerca do direito aplicável à espécie oficiou “no sentido de que seja deferida a substituição do múnus de curador, nomeando-se para o exercício da curatela do Sr.
VIRGÍLIO DE MENEZES NETO a Sra. HANNAH BARBOSA DE MENEZES, em substituição ao Sr. MARCOS SETEMBRINO DE MENEZES FILHO, com prestação de contas anual, sem prejuízo das informações sobre o estado psíquico e físico do curatelado, lavrando-se o respectivo termo definitivo para todos os fins e efeitos legais”. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado.
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, procedo ao julgamento do mérito. Na ação de modificação de curatela, a questão deve ser decidida adotando-se a situação que seja mais benéfica à pessoa interditada. No presente caso, verifica-se que o curador/irmão do interditado, conta com 75 anos e sustenta não mais ter condições físicas nem psicológicas para o exercício do encargo.
A substituição da curatela propiciará que o interditado permaneça recebendo a atenção e cuidados necessários para propiciar, segurança e tratamentos em busca de melhor qualidade de vida. Considerando a aptidão e disponibilidade da curadora provisória, HANNAH BARBOSA DE MENEZES, filha do interditado, VIRGÍLIO DE MENEZES, para a assunção do encargo da curatela, além de contar com a anuência do curador anterior, Sr.
SETEMBRINO DE MENEZES FILHO, e do filho do interditado, PABLO VITÓRIO MARTINS DE MENEZES (Id. 224726918), Conforme salientado pelo Ministério Público, o pedido de alteração de substituição de curador encontra respaldo na legislação em vigor e visa à confirmação da tutela antecipada de urgência deferida no Id. 222921959. Nesse contexto, não há óbice para que seja deferido o pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para RATIFICAR a tutela de urgência deferida (Id. 222921959) e, em consequência, NOMEAR como CURADORA a filha do interditado, HANNAH BARBOSA DE MENEZES, brasileira, solteira, portadora da carteira de identidade n. 2.866.922 SSP/DF e do CPF n. 027.***.***-09, residente na QE 2, Setor Lúcio Costa, Bl. B-2, Apt. 106, Guará, Brasília/DF, CEP 71.100-006, Fone/WhatsApp (61) 99226-8116, EXONERANDO do encargo o requerente, SETEMBRINO DE MENEZES FILHO, CPF 029.***.***-20.
Outorgo à curadora poderes para, em nome da parte curatelada, levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dispenso a CURADORA da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade (filha), contudo, considerando a percepção de renda pelo curatelado DETERMINO à curadora a obrigatoriedade de prestação de contas bienais das despesas realizadas pelo interditado, nos termos do art. 1.757 c/c 1.781 do Código Civil, mediante a distribuição de ação autônoma por dependência a este Juízo, a contar de 17/01/2025, data correspondente à nomeação da curatela provisória.
Saliento que a curadora administra provisoriamente bens e direitos do interditando, inclusive previdenciários (se o caso), e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele(a) pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência. Fica a nova curadora ciente de que deverá cumprir integralmente os comandos da sentença que decretou a interdição e da legislação correlata.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73. CONFIRO FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA a esta sentença, dispensadas a assinatura da curadora e a expedição de eventual certidão de curatela. CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por tratarem de parceiros eletrônicos. Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da interdição PJ-e. 0011097-55.2015.8.07.0016. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO