Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795294-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DEL SOLAR ACUYO REVEL: MARIA GONTIJO ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Passo à análise da petição de ID nº 260507307. Trata-se de alegação da parte ré no sentido de que a contestação apresentada em 17/12/2025 seria tempestiva, sob o argumento de suposta falha na contagem de prazo e de legítima expectativa gerada por movimentação do sistema eletrônico. De início, esclareço que a tese não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado em ata ao ID nº 257375853 - Pág. 2, a audiência de conciliação realizou-se em 18/11/2025, com a presença de ambas as partes, ocasião em que restou frustrada a autocomposição.
Na mesma oportunidade, as partes foram clara, direta e imediatamente intimadas dos prazos sucessivos previstos no art. 8º, I, da Portaria GSVP nº 81/2016, que disciplina o procedimento nos CEJUSCs, não havendo qualquer ressalva quanto à necessidade de nova intimação ou condicionamento à certificação posterior em sistema eletrônico: “Art. 8º Na hipótese de conciliação infrutífera, os prazos para juntada de documentos e/ou apresentação de contestação serão fixados da seguinte forma nos CEJUSCs:
I - se presentes ambas as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos; 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente, para a parte ré juntar contestação e/ou documentos.” Aplicando-se a regra objetiva da sucessividade dos prazos, o prazo de dois dias úteis concedido à parte autora iniciou-se em 19/11/2025. Considerando o feriado forense de 20 de novembro, instituído por lei federal, e o ponto facultativo de 21 de novembro, ambos expressamente previstos na Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT, o prazo autoral encerrou-se em 24/11/2025.
De forma automática e imediata, iniciou-se em 25/11/2025 o prazo de cinco dias úteis da parte ré para apresentação de contestação, o qual se encerrou à meia-noite de 01/12/2025, sem qualquer margem interpretativa. A alegação de que o prazo da parte ré somente teria início após a certificação do decurso do prazo da parte autora no sistema processual não encontra qualquer respaldo legal ou regulamentar.
A Portaria GSVP nº 81/2016 é expressa ao estabelecer a sucessividade dos prazos, e não a sua dependência de ato cartorário ou de registro eletrônico. A ciência inequívoca ocorreu em audiência, com registro em ata, o que afasta por completo qualquer argumento de surpresa, insegurança ou violação à confiança legítima. Não se pode admitir que eventual atraso ou inconsistência de movimentação interna do sistema eletrônico tenha o condão de modificar prazos processuais já iniciados e exauridos, sobretudo quando as partes estavam devidamente intimadas desde a audiência, de forma pessoal, e ambas com advogados constituídos (ID nº 257375853 - Pág. 1 c/c 257375853 - Pág. 2).
O comportamento da parte ré revela manifesta contradição com o dever de lealdade processual. Ao ignorar a intimação expressa realizada em audiência e tentar fundar a tempestividade de sua defesa em interpretação dissociada da norma aplicável, a parte adota postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Assim, é juridicamente insustentável a tese de tempestividade da contestação apresentada em 17/12/2025, quando o prazo legal se encontrava encerrado desde 1º de dezembro de 2025.
A decretação da revelia ao ID nº 260263224, portanto, deu-se em estrita observância às normas que regem o procedimento, inexistindo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.
Diante do exposto, rejeito integralmente a alegação de tempestividade da contestação apresentada pela parte ré, mantendo-se incólume a decisão que decretou sua revelia, por absoluta incompatibilidade da tese defensiva com a realidade dos autos. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR Por outro lado, a fim de prosseguir a demanda sem advogado constituído, o autor pleiteou a retificação do valor da causa para vinte salários-mínimos, a fim de atender ao art. 9º, da Lei nº 9.099/1995 (ID nº 262012773).
Intimo a parte requerida para que se manifeste acerca do aditamento supra, nos termos do art. 329, II, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de recusa da ré, intime-se a parte autora pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que no caso dos autos, em razão de o valor da causa superar vinte salários-mínimos, sendo a assistência de advogado obrigatória (art. 9º, caput, de Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito