Processo Nº 0796960-20.2024.8.07.0016 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
SEGREDO DE JUSTIÇA, SERGIO LUIZ SOARES DE PAULA JUNIOR
Advogado
SARAH JULIA VASCONCELOS DE FREITAS (OAB 59234/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0796960-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: SERGIO LUIZ SOARES DE PAULA JUNIOR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por Em segredo de justiça DE PAULA alegando, em síntese, ter sido vítima de vias de fato e violência psicológica por parte de SÉRGIO LUIZ SOARES DE PAULA JÚNIOR. A Lei 11.340/2006, por sua vez, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme artigo 1°, da mencionada Lei: "Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar." O artigo 5°, da Lei 11.340/2006 disciplina o que configura violência doméstica contra a mulher: "Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." O artigo 6°, da Lei Maria da Penha enumera algumas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. O escopo da lei 11.340/2006 é erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo ao princípio constitucional da igualdade, ao tratar desigualmente os desiguais, atendendo a um reclamo de milhares de mulheres vítimas de discriminação e violência.
A palavra da vítima tem grande relevância nesse momento processual, pelo que a informação por ela trazida no sentido de que “é casada com SÉRGIO LUIZ SOARES DE PAULA JÚNIOR há 01 (um) ano, residindo no mesmo apartamento há, aproximadamente, 02 (dois) anos. Que possuem um filho em comum, de 05 (cinco) meses, JOAQUIM TEIXEIRA. Que, desde o início do relacionamento, a declarante percebeu que SÉRGIO LUIZ tinha um comportamento instável e, por vezes, praticava violência psicológica contra ela.
Que, desde o nascimento de JOAQUIM, SERGIO parou de ajudar em casa e passou a desconsiderar a declarante como parceira, apresentando comportamentos agressivos. Que, no mês de março de 2024, a genitora da declarante, MADALENA, veio do Estado do Rio de Janeiro para ajudá-la, uma vez que SÉRGIO não estava agindo como pai. Que, desde a chegada de MADALENA, SÉRGIO tem se comportado de modo ainda mais agressivo.
Que se recorda de que, numa ocasião, quando JOAQUIM tinha apenas 08 (oito) dias de vida, SÉRGIO se irritou e proferiu diversas ofensas em desfavor da declarante e de MADALENA, dizendo: "PIRANHA, VAGABUNDA (...) VC DEVERIA TER MORRIDO NO PARTO!". Que, nessa mesma data, SERGIO foi para cima da DECLARANTE, com um tom ameaçador, tomou JOAQUIM dos braços dela e foi para outro quarto. Que estava recém-operada e com os movimentos do corpo prejudicados, se recordando de que SERGIO ainda jogou o celular dela no chão e disse para ela se agachar e pegar, pois "ela morreria logo".
Que se sente profundamente abalada emocionalmente em decorrência da violência psicológica praticada por SÉRGIO. Que, além disso, o companheiro tem o hábito de usar o filho JOAQUIM para atingi-la, fazendo brincadeiras indevidas e de mau gosto. Que SÉRGIO também já praticou várias agressões verbais em desfavor de MADALENA. Que, desde o mês de junho de 2024, a declarante conversou com SÉRGIO sobre o seu desejo de se separar dele, momento em que este a ameaçou, dizendo que o "apartamento é dele" e que ela ficaria sem a guarda do filho.
Que, no dia 24/10/2024, SERGIO encaminhou uma mensagem de texto, via WhatsApp, à declarante, dizendo "MÃE COMO VOCÊ, EU TERIA ME MATADO". Que, na data de hoje, 28/10/2024, por volta da 09h, os dois estavam no apartamento em que moram, quando SERGIO disse, novamente, que a declarante é uma péssima mãe. Que, quando ela estava amamentando o filho, se iniciou uma discussão verbal e SERGIO começou a filmar o rosto e os seios dela.
Que a declarante solicitou que ele parasse com a gravação, momento em que SERGIO deu um tapa no antebraço direito dela e tentou tomar o filho dos braços dela. Que a convivência está insuportável e, em virtude do histórico de instabilidade emocional e da agressividade de SERGIO, a declarante necessita se separar o quanto antes, a fim de evitar consequências ainda mais graves. Que deseja solicitar o afastamento de SERGIO do lar, acrescentando que pretende, inclusive, trocar as fechaduras da porta do apartamento para evitar qualquer tentativa de aproximação.
Que teme pela sua integridade física, de sua mãe, de seu filho JOAQUIM e até do seu animal de estimação, uma vez que SERGIO já ameaçou tirar o cachorro dela do interior da residência”. A fim de assegurar a integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica o juiz poderá deferir as Medidas Protetivas de Urgência, previstas nos artigos 22, 23 e 24, todos da lei 11.340/2006. Em face da gravidade dos fatos narrados e a fim de se evitar a ocorrência de novos desentendimentos entre as partes que culminem em violência doméstica em desfavor da vítima, devem ser deferidos os pedidos de afastamento do lar do agressor, a proibição do agressor de se aproximar e de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc; e separação de corpos.
O limite ideal de distância, que impeça o contato das partes e promova a segurança da vítima, será fixado em trezentos metros. Quanto ao pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios não existem provas nos autos que permitam aferir a necessidade da requerente, nem a possibilidade do indiciado de realizar o pagamento ou documentos que demonstrem qualquer relação que embase a obrigação de pagar alimentos, devendo ser, por ora, indeferido.
Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se afaste em definitivo do lar da requerente, podendo levar consigo seus bens pessoais; se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc, e se abstenha de se aproximar da vítima a menos de 300 (trezentos) metros, e separe de corpos da vítima.
Intime-se o autor do fato para que tome ciência da presente decisão e se afaste do lar em que convive com a requerente, bem como se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc, e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros; separe de corpos da vítima, sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva A proibição de aproximação e de contato entre o requerido (ofensor) e a requerente (ofendida) deverá ser respeitada também pela parte requerente, sob pena de ineficácia.
Se as partes envolvidas voltarem a se relacionar deverão requerer a revogação das medidas protetivas.
Intime-se a vítima. DÊ-se vista ao Ministério Público. Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Registre-se e
Intime-se. DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR E INTIMAÇÃO DO AUTOR DO FATO a ser cumprido no Endereço Residencial: SQS 414 BLOCO N APTO 105 CEP: 70297140 - BRASÍLIA/DISTRITO FEDERAL. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 14:28:33. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito