THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA
Advogados
JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF), ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA (OAB 46634/DF), FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 46615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0797328-29.2024.8.07.0016 Ação: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA e outros Requerido: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa pelo magistrado de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda hipótese em que será designada audiência de conciliação.
O documento encontra-se assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA
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SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Requerente: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA e outros Requerido: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos dos autos. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026.
THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA
Advogados
JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA REU: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA
DESPACHO
Concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da contestação apresentada no id. 286029742. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA
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JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF), ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA (OAB 46634/DF), FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 46615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença promovida por THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR e AVELAR DE HOLANDA BARBOSA autores, em desfavor de TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, ré. Anote-se.
Intime-se a parte ré para que para que, nos termos do art. 509, inciso I, e art. 510, ambos do CPC, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 278560206. Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que o Acórdão transitou em julgado no dia 29/04/2026 conforme certidão de ID 274288153.
Nos termos do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Órgão
4ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0797328-29.2024.8.07.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA APELADO: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA contra a sentença que, na “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM” proposta por THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR e AVELAR DE HOLANDA BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A Apelante interpôs o recurso sem juntar o comprovante de recolhimento do preparo. O despacho de ID 82092310 concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a Recorrente promover o recolhimento do preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, ela quedou-se inerte, conforme certidão de ID 82629609.
É o relatório.
Decido. A falta de comprovação do preparo revela a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o que, por conseguinte, interdita o seu conhecimento. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., RT, p. 849).”
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Brasília/DF, 30 de março de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF), ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA (OAB 46634/DF), FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 46615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0797328-29.2024.8.07.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA APELADO: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA D E S P A C H O Concedo à Apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, porquanto deixou de fazê-lo no ato de interposição do recurso.
Publique-se. Brasília/DF, 13 de março de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Autora(s) sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Autora(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel e Indenização por Fruição Exclusiva de Bem Comum ajuizada por THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA e AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR em face de TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA. Posteriormente, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA, genitor das partes, requereu sua habilitação no polo ativo, representado por sua curadora THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA. Os requerentes e a requerida são irmãos, proprietários em condomínio de um imóvel localizado na SHIS QI 11, conjunto 11, casa 04, Lago Sul, Brasília-DF.
Este bem faz parte do espólio da Senhora MARIA SALESIA COSTA HOLANDA BARBOSA. Os requerentes THAIS e AVELAR JUNIOR possuiriam cada um, em tese, 16,66% da propriedade do imóvel, totalizando 33,32%, enquanto os outros 50% pertenceriam ao cônjuge supérstite, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA. Os requerentes sustentam que, desde o falecimento da Senhora MARIA SALESIA (outubro/2024), a requerida detém a posse e uso exclusivo do bem, sem qualquer contraprestação, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Buscam o arbitramento e a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, a título de indenização. O valor médio mensal de aluguel para casas na região foi estimado em R$ 12.000,00. Inicialmente, os requerentes THAIS e AVELAR JUNIOR pleitearam R$ 2.000,00 cada. Após a inclusão de AVELAR DE HOLANDA BARBOSA no polo ativo, foi aditado o pedido para que ele recebesse R$ 6.000,00, totalizando mensais aos requerentes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0797328-29.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA e outros Requerido: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:57:36. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0797328-29.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA e outros Requerido: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro e documentos anexos. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:04:23. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA
Advogado
FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA (OAB 46615/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA
DESPACHO
Concedo à parte ré prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos que instruem a réplica de id. 229369954. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
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JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
Advogados
JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), CAMILA PRADO DE SANCHES (OAB 440031/SP), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Postulam os autores o arbitramento de alugueres provisórios supostamente devidos pela ré em virtude da fruição exclusiva do imóvel "sub judice", do qual seriam todos condôminos. Contudo, a crise pela qual passaria a relação jurídica em questão, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclama melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo não emerge, neste momento processual, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização da ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovadas as diligências de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
A. D. H. B. J., T. C. D. H. B., T. C. D. H. B.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0797328-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por T.
C. D. H. B. e outro em desfavor de T.
C. D. H. B.. Cuida-se de ação de natureza cível que foge à competência das varas de família prevista no art. 27 da Lei 11.697/08. Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento da matéria. Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
R$ 10.000,00
A ação, inicialmente distribuída à 1ª Vara de Família de Brasília em 29/10/2024, teve sua competência declinada para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF. O pedido de tutela de urgência para arbitramento de aluguel liminarmente foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia demandava melhor perscrutação sob o crivo do contraditório, e o perigo de dano não se mostrava evidente no momento processual.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, má-fé dos autores e ausência de interesse processual, argumentando que sua posse do imóvel é legítima por ser a inventariante do espólio, conforme o artigo 618 do Código de Processo Civil, e que cumpre o dever de administrar e preservar os bens. No mérito, afirmou que custeia integralmente as despesas de manutenção do imóvel, incluindo IPTU, água, luz e reparos.
Mencionou a existência de outro imóvel do espólio em Maceió-AL, supostamente utilizado pelos autores sem contraprestação, e aduziu que a Sra. THAIS já teria recebido um adiantamento de legítima, pleiteando o abatimento de quaisquer valores devidos na futura partilha. Em réplica, os requerentes refutaram as preliminares, insistindo que a condição de inventariante não confere direito ao uso exclusivo e gratuito do bem.
Negaram o uso exclusivo do imóvel em Maceió e alegaram que as questões de adiantamento de legítima e compensações deveriam ser discutidas na ação de inventário. Reafirmaram a possibilidade de arbitramento de aluguel com base na jurisprudência aplicável. Instadas a especificar provas, os requerentes informaram que o feito estava suficientemente instruído, tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não pretenderam produzir outras provas.
A requerida, por sua vez, solicitou depoimento pessoal das partes e prova testemunhal para comprovar sua atuação como administradora do imóvel, os gastos com manutenção, os cuidados com o genitor e o uso do imóvel de Maceió pelos requerentes. As partes foram, ainda, instadas a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Os requerentes informaram não ter interesse devido à "total ausência de diálogo" e "inúmeras divergências".
A requerida não se manifestou no prazo concedido. É a suma do necessário. A requerida suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que sua posse do imóvel é legítima por ser inventariante do espólio, cumprindo, assim, um dever legal de administração e preservação dos bens, o que afastaria qualquer alegação de enriquecimento ilícito. Contudo, a análise de que a posse da requerida, exercida na qualidade de inventariante, seria de tal forma legítima a ponto de afastar a pretensão indenizatória por fruição exclusiva do bem comum, confunde-se intrinsecamente com o mérito da demanda.
A legitimidade, ou não, do uso, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa, são pontos centrais do pedido autoral e da defesa da requerida. Ademais, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é consolidada no sentido de que a ocupação exclusiva de imóvel comum por um dos herdeiros pode ensejar o direito dos demais condôminos à indenização correspondente ao uso da propriedade, mesmo que se trate de um bem objeto de inventário, desde que haja manifestação expressa de oposição dos demais herdeiros.
Tal manifestação ocorreu por meio de notificação extrajudicial. Desse modo, existindo oposição ao uso exclusivo do bem e o potencial direito à indenização por parte dos demais condôminos, o interesse de agir dos requerentes se mostra presente, e a arguição da requerida remete à análise do próprio direito material pleiteado. Por tais razões, REJEITO a preliminar de carência de ação arguida. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a suficiência da prova documental produzida para a elucidação dos pontos controvertidos relevantes. Assim, INDEFIRO os pedidos de produção de provas deduzidos pelas partes. Lado outro, DEFIRO a inclusão de AVELAR DE HOLANDA BARBOSA, genitor dos ora litigantes e meeiro da falecida, no polo ativo. Cadastre-se, e também o Ministério Público "ex vi" do artigo 178, II, do CPC.
É incontroverso que as partes são co-proprietárias do imóvel em questão, decorrente de herança, e que a requerida TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA detém a posse e o uso exclusivo do bem desde o óbito da genitora. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.319, que "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". Este dispositivo, em conjunto com o artigo 884 do mesmo diploma legal, que veda o enriquecimento sem causa, fundamenta o direito dos condôminos de serem indenizados pela fruição exclusiva do bem por outro co-proprietário.
A situação fática em que um herdeiro usufrui sozinho de um bem comum, privando os demais da posse e dos frutos, não pode acarretar prejuízo a estes, sob pena de enriquecimento ilícito do ocupante. A argumentação da requerida de que sua posse é legítima por ser inventariante do espólio não merece prosperar para afastar o dever de indenizar. Embora a função de inventariante inclua a administração e a guarda dos bens do espólio, ela não se confunde com o direito de uso exclusivo e gratuito do imóvel, especialmente quando há inequívoca oposição dos demais herdeiros.
Cuidar e administrar o bem não implica, necessariamente, residir no imóvel de forma unilateral, em detrimento dos direitos de fruição dos demais co-proprietários. Precedentes do Tribunal confirmam que, uma vez manifestado o interesse no recebimento de aluguéis, o direito à indenização se estabelece. No presente caso, a oposição e o interesse na indenização foram demonstrados pela notificação extrajudicial enviada em 21/10/2024.
No tocante às despesas de manutenção do imóvel que, segundo a requerida, são por ela custeadas (IPTU, contas de consumo, reparos), é relevante notar que o pagamento de despesas ordinárias do bem cabe, em princípio, a quem o utiliza exclusivamente. Contudo, a requerida requereu o abatimento de tais valores na futura partilha. Eventuais despesas extraordinárias que comprovadamente beneficiaram o condomínio ou o espólio como um todo, e que não se refiram ao uso corrente do imóvel, deverão ser consideradas e compensadas na fase de liquidação de sentença ou no próprio processo de inventário.
Quanto às alegações da requerida sobre a utilização de outro imóvel em Maceió-AL pelos requerentes e o suposto "adiantamento de legítima" recebido pela requerente THAIS, estas são matérias que extrapolam o objeto desta ação. Tais questões, que envolvem a definição de quinhões hereditários, colações e compensações de bens, são de competência exclusiva do juízo da sucessão e devem ser dirimidas no processo de inventário e partilha de n.º 0722648-73.2024.8.07.0016, que tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
Não cabe a este Juízo Cível decidir sobre a composição do monte partível ou a regularidade de adiantamentos de legítima. Assim, configurado o uso exclusivo do bem comum pela requerida, e manifestada a oposição dos demais co-proprietários, resta evidente o direito dos requerentes à indenização. A indenização deverá corresponder à proporção dos quinhões que lhes forem atribuídos no referido processo de inventário.
No que tange ao valor locatício de mercado do imóvel, embora os requerentes tenham apresentado uma estimativa baseada em pesquisas online, a requerida apresentou impugnação e a questão demanda maior elucidação. A jurisprudência do TJDFT já se manifestou no sentido de que o valor do aluguel pode ser reanalisado quando há controvérsia sobre ele. Portanto, a apuração do valor locatício de mercado do imóvel e a fixação do quantum devido a cada requerente serão objeto de liquidação de sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito dos requerentes, THAIS COSTA DE HOLANDA BARBOSA, AVELAR DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR e de AVELAR DE HOLANDA BARBOSA, ao recebimento de indenização mensal pela fruição exclusiva do imóvel localizado na SHIS QI 11, conjunto 11, casa 04, Lago Sul, Brasília-DF, pela requerida TATIANA COSTA DE HOLANDA BARBOSA.
DETERMINAR que a indenização seja devida a partir da data da notificação extrajudicial (21 de outubro de 2024), com os valores corrigidos monetariamente desde então e acrescidos de juros de mora a partir da citação, até a desocupação do bem. ESTABELECER que o montante da indenização mensal a ser pago a cada requerente será PROPORCIONAL aos quinhões hereditários que lhes forem atribuídos na ação de inventário de n.º 0722648-73.2024.8.07.0016, que tramita na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF.
REMETO a apuração do valor locatício de mercado do imóvel e a fixação do quantum devido a cada requerente, bem como a análise de eventuais compensações por despesas comprovadamente extraordinárias e em benefício do condomínio (não as de uso corrente), para a fase de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima dos requerentes, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado na liquidação de sentença.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.