Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800249-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA LUZ CAIXETA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: STEVAN PAZ BASTOS, HENRIQUE OLHER
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação por danos materiais e morais em que a Autora alega ter sido vítima de fraude bancária, resultando em duas transferências via PIX que totalizam R$ 19.989,85, destinadas a uma conta aberta fraudulentamente em seu nome na instituição ré SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. Analisando detidamente os autos, verifico que o feito padece de irregularidade quanto à triangulação da relação processual no que concerne à segunda Requerida.
Decido. As tentativas de citação da empresa SOFFY restaram frustradas nos endereços indicados na inicial e obtidos via sistemas conveniados. Conforme IDs nº 256897000 e ID 258277252, os avisos de recebimento retornaram com os motivos "Mudou-se" e "Desconhecido", respectivamente. A tentativa de citação via Domicílio Judicial Eletrônico (ID nº 254362631) também foi infrutífera pela ausência de confirmação pela parte requerida.
Posteriormente, foi expedida correspondência eletrônica para a citação da RÉ em nome do suposto sócio Henrique Olher, indicado pela Autora, a qual restou frutífera, conforme ID nº 263907006. Henrique Olher apresentou contestação sob o ID nº 267505489 em nome próprio e não em representação da pessoa jurídica demandada. O contestante alegou sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade em outubro de 2023, conforme alteração contratual averbada, ou seja, antes dos fatos narrados na inicial.
A validade da citação é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem que a pessoa jurídica SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA tenha sido validamente citada ou tenha apresentado defesa em seu nome, é inviável o prosseguimento do feito ou a decretação de revelia, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. O rito exige a citação pessoal e o conhecimento inequívoco do paradeiro da RÉ para a manutenção da celeridade e informalidade.
Assim, DECLARO INVÁLIDA a citação da ré SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA realizada sob o ID nº 263907006, bem como ineficaz a defesa apresentada por terceiro em nome próprio para fins de suprimento do ato citatório. Exclua-se Henrique Olher como representante legal da 2ª RÉ.
Intime-se a Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado da ré SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA ou manifeste-se expressamente sobre o interesse na desistência da ação quanto à SOFFY, prosseguindo-se o feito exclusivamente contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito