Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802052-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOHANNA FERREIRA ALVES REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINAR Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça somente será analisado em Segunda Instância, caso necessário, porquanto, no âmbito dos Juizados Especial, em primeira instância, conforme o art. 55 da Lei 9099/95, não há custas nem honorários advocatícios. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que, em 29 de marco de 2024, adquiriu mercadorias no site da requerida no valor de R$ 456,97, pedido n* 103033294, com promessa de entrega em 28 dias úteis, todavia, passados 67 dias sem a devida entrega.
Assim, pugna pela condenação da ré na devolução dos valores pagos em dobro (R$ 913,94) e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que se encontra em recuperação judicial, que inexiste a prática de ato ilícito de sua parte, bem como que inexiste dano moral no caso. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. As compras efetuadas pela autora, bem como a ausência de entrega dos produtos adquiridos restam incontroversas, uma vez que a ré não impugna especificamente fato, limitando-se a informar que o pedido não foi faturado em tempo hábil por problemas logísticos e relatando dificuldades financeiras concernentes ao seu processo de recuperação judicial.
Ressalte-se que as questões relativas à recuperação judicial da ré não obstam as questões de mérito ora analisadas, possuindo repercussão apenas em eventual fase de execução em caso de procedência da demanda. Tendo ocorrido o inadimplemento total do contrato por parte da requerida, já que os produtos nunca foram entregues, mesmo já tendo recebido os valores integrais de forma adiantada, se torna cabível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC, sendo cabível, portanto, o pleito de restituição da quantia paga.
Assim, procedente o pleito de ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela autora, sendo as quantias de R$ 456,97 a ser corrigida desde o desembolso, 29/03/2024. O instituto da restituição em dobro é previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, incabível restituição em dobro de valor pago, quando não configurada cobrança indevida. No caso, em que pese a não entrega do produto e o não reembolso não há que se falar em cobrança indevida, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito. Assim, o pedido da autora de restituição de valor deve ser acolhido, mas na forma simples. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora. A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Nesse sentido: “Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ENTREGA DE PRODUTO NÃO REALIZADA. ESTORNO NÃO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato e condenar as requeridas, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$ 615,79. Em suas razões, sustenta a existência de danos morais.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões.
II. Questão em discussão3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a ausência de entrega do produto e o estorno não realizado do valor pago é suficiente para ensejar reparação por dano moral.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica das normas consumeristas. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
5. Consta dos autos que a autora adquiriu em 30/09/2023 uma cama para seu filho, comercializada pela primeira ré no site da segunda ré. Relata a autora que a cama era presente de aniversário para seu filho, contudo, o produto não foi entregue e o valor pago não foi estornado. Sobressai dos autos que apenas em dezembro de 2023 a loja recorrida informou que o produto não seria entregue, tendo optado a autora pelo reembolso do valor pago (ID 65299471).
6. No caso, é incontroverso o inadimplemento contratual, contudo ausente a comprovação de situação grave que afronta os atributos da personalidade da consumidora, apta a configurar dano moral passível de reparação. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pelo fornecedor do serviço pode gerar certa frustração, mas não se mostra suficiente para gerar danos aos atributos da personalidade.
Isso porque o dano moral deve ser compreendido como aquele que possa agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí não ser razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional.
7. Em que pesem as alegações da autora, não há provas nos autos de que o inadimplemento contratual foi suficiente para causar danos morais indenizáveis, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1951205, 0702787-10.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir a autora a quantia de R$ 456,97 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada monetariamente desde desembolso (29/03/2024), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito