Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802270-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA REQUERIDO: TIM S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por EVELYN LARISSA DIAS GARCIA CORREIA em face de TIM S.A., na qual a parte autora alega ter contratado, em 04/07/2024, serviços de telefonia e internet móvel com pacote de 160GB de internet, pelo valor de R$ 224,99, posteriormente reajustado para R$ 239,99. Afirma, contudo, que a requerida disponibilizou apenas 30GB de internet, a serem divididos com seu dependente.
Em contestação (ID 224006451), a requerida nega a oferta de plano com 160GB, sustentando que o plano contratado pela autora (TIM Black Multi A 6.0) oferece pacote de dados de 30GB mensais. Em réplica (ID 231105485), a parte autora reafirma que contratou o plano oferecido com 160GB de internet, mencionando a existência de diversos protocolos de atendimento. Após análise minuciosa dos autos, verifico que o deslinde da controvérsia demanda a produção de outras provas, notadamente quanto aos termos da oferta e da contratação efetivamente realizadas entre as partes.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em tela, entendo presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a plausibilidade de suas alegações, especialmente quanto à existência de contatos prévios com a empresa ré, registrados por meio de protocolos de atendimento.
A requerida, como fornecedora de serviços de telecomunicações, mantém registro de todos os atendimentos realizados aos seus clientes, incluindo gravações de áudio, registros de reclamações e histórico de alterações contratuais, estando em melhores condições de provar os fatos controvertidos. Além disso, observo que foram mencionados diversos protocolos de atendimento na petição inicial (2024845155365, 2024845176447, 2024843891787, 2024845176447), bem como o protocolo 2024517268090 na contestação apresentada pela ré (ID 224006451), sem que tenha sido juntada aos autos a respectiva documentação completa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 370 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO:
1. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;
2. A INTIMAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) As gravações de áudio de todos os atendimentos realizados à autora relacionados à contratação e às reclamações sobre o plano em discussão, incluindo especificamente aqueles referentes aos protocolos mencionados na petição inicial (2024845155365, 2024845176447, 2024843891787, 2024845176447) e na contestação (2024517268090); b) O histórico completo de atendimentos prestados à autora no período de junho/2024 a novembro/2024; c) Cópia do contrato celebrado com a autora, com todos os seus anexos e condições gerais; d) Informações detalhadas sobre o plano TIM Black Multi A 6.0, incluindo material promocional vigente à época da contratação (julho/2024); e) Documentos referentes ao bônus promocional de 150GB concedido à autora em novembro/2024, mencionado na contestação; f) Outras provas que entender necessárias à demonstração de suas alegações.
3. Ressalto que a não apresentação dos documentos solicitados poderá acarretar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400 do CPC.
4. Após o cumprimento da diligência ou decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto