Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. A. M. O. R.
- Advogado
- AMANDA STEFANY DE MORAIS MENDES (OAB 79272/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0802464-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
A despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo. O cumprimento de sentença em autos apartados tem demonstrado mais eficaz, pois a parte exequente ajuíza o novo processo somente com as peças essenciais (acordo, sentença, certidão de trânsito, documentos de identificação, procurações das partes e outros documentos eventualmente necessários).
O caderno processual mais enxuto é mais eficaz, inclusive, para o deferimento de medidas constritivas. Ademais, no que se refere a cumprimentos de sentença por ritos diversos (prisão e penhora) ou envolvendo verbas diversas (alimentos e honorários), é fundamental que tramitem em processos distintos, em virtude da incidência de regras específicas para cada caso. Por fim, entendo que, nos processos de direito de família, é necessário preservar o histórico e a classe processual de cada fase, a fim de facilitar na busca de informações relevantes e na expedição de diligências eventualmente necessárias.
Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como ao princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença de ID 230659071 em autos apartados. Proceda, pois, a parte, à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão. No mais, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.
I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
