Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802483-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA BUCHILLON PEREZ REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Em que pese a relevância da argumentação expendida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que dispense um mínimo de contraditório.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Com efeito, a celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável o deferimento de tutela de urgência na hipótese de risco de perecimento do direito, situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, o que não vislumbro no caso, devendo ser preservado tanto quanto possível, a igualdade entre as partes para favorecer a conciliação, fase obrigatória em sede de Juizados.
Somente em casos excepcionais e extremos deve ser proferida decisão, que cause eventual desequilíbrio entre as partes, antes de conceder ao réu a chance de se manifestar. Em outros termos, o rito do Juizado, que não é obrigatório, mas de livre escolha pelo demandante, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Se a parte autora livremente optou pelo rito dos Juizados deverá submeter-se às regras da Lei n.º 9.099/95, devendo aguardar a formação do contraditório para posterior apreciação dos fatos narrados nos autos e apuração de eventual ilicitude praticada pela parte ré.
Com tais considerações, INDEFIRO, no momento, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação quando do julgamento do feito, após concedida oportunidade para manifestação à parte ré. Também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC. Encaminhem-se os autos ao e-CEJUSC3, em prosseguimento, para os demais atos necessários à realização da audiência de conciliação, solicitando, se possível, a antecipação do ato, em virtude da idade da autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.