Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC, RAFAEL DE ANDRADE SILVA, DECOLAR. COM LTDA., PAULA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS
- Advogados
- ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), MARIANA BONJORNO CHAGAS (OAB 302080/SP), FABIO RIVELLI (OAB 45788/DF), FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), BERNARDO PABLO SUKIENNIK (OAB 23342/DF), RAFAEL DE ANDRADE SILVA (OAB 25566/DF), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802575-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS, RAFAEL DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Certifique-se o CJU a quantia efetivamente depositada nos presentes autos, mediante extrato do Bankjus. Com o extrato, desde já autorizo o levantamento da quantia de R$2.470,15 em favor de RAFAEL DE ANDEADE SILVA, dados bancários no id. 239463998 e o saldo remanescente em favor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERARDORA, cujos dados bancários se encontram no id. 241955959.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
