Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802666-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA NUNES DA FONSECA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANA LUCIA NUNES DA FONSECA LEITE ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito. O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão. A parte autora se aposentou em 01/11/2022 (id 258976223, página
08) mas começou a receber os valores a menor em 12/2022 e a ação foi ajuizada em 15/10/2025 18:49:35, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo. Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e. TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade. A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o e. TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Reexame necessário de sentença pela qual julgados procedentes os pedidos para reconhecer que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio bem como para condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença de valores.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, devidas ao servidor quando em atividade, excluído, contudo, o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza transitória" (AgInt no REsp 2.048.543/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
3. Remessa necessária admitida e não provida. (Acórdão 2044207, 0719200-86.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO E AUXÍLIO-SAÚDE.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DECOTE POR ACERTOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada.
Precedentes: AgInt no AREsp 475822/DF; REsp 1576363/RS; REsp 1514673/RS.
6. Todavia, consoante bem registrado na sentença, o decote de R$ 8.303,37 do montante percebido administrativamente (R$ 77.102,64) a título de licença-prêmio convertida em pecúnia deu-se em razão de acertos financeiros (ID 75017137, Pág. 4), o que restou devidamente esclarecido na sentença.
7. Deste modo, existindo pendências financeiras em nome da autora, é certo que tal verba deve ser considerada em ajuste de contas, sob pena da autora ser beneficiada indevidamente e enriquecer-se ilicitamente.
8. Assim, não sendo o caso de erro da administração, conforme afirmado na inicial, mas de ajuste de contas, não merece reparos a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
10. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 475822/DF, R. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, P. 19/12/2018; STJ, REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 08/05/2018, P. 19/11/2018; STJ, REsp 1514673/RS, R. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, J. 07/03/2017, P. 17/03/2017. (Acórdão 2046310, 0747153-31.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025.) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
5. “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia”. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).
6. Para efeito de liquidação da sentença, destaque-se que o STJ possui entendimento de que deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que o servidor estivera em atividade (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: O auxílio alimentação pago em pecúnia em razão de compor a remuneração do servidor, integra a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 139 e 142 da Lei Complementar 840/2011. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 (Acórdão 1989767, 0709549-30.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 11 (ONZE) meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID 253613089) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (10/2022), percebia as seguintes verbas de natureza remuneratória: auxílio alimentação e parc. complementar de aux. alimentação, as quais foram indevidamente suprimidas do cálculo da licença prêmio indenizada.
Além disso, deve-se considerar a proporcionalidade do décimo terceiro e do 1/3 de férias no cálculo da pecúnia, conforme a jurisprudência acima destacada. No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pela soma dos valores não incluídos (R$640,00 + R$ 262,13 + R$ 830,12 + 244,86 = R$ 1.978,11) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (11 x R$ 1.978,11 = R$ 21.759,21) (vinte e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório. A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 21.759,21 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, valor a ser corrigido monetariamente desde a aposentadoria. Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. A partir de 08/2025, deve incidir o IPCA-e acrescido de juros simples de 2% ao ano, desde que não supere o valor obtido com base na SELIC simples; caso a correção por aquele supere a deste índice, a Selic que deverá ser aplicada, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC. 136/25.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09. Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD. Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.
I. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006