Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA MEDEIROS
- Advogados
- RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO (OAB 57278/DF), GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO (OAB 56591/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0802805-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA SILVA PEREIRA MEDEIROS - CPF/CNPJ: 221.***.***-25 ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, tendo por objeto a suspensão de cobrança relacionada à contribuição previdenciária dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Verifica-se que, após a remessa de correspondência tratando da cobrança realizada pelo IPREV/DF, foi editada a Lei Complementar 1.054/25, a qual prevê o seguinte: Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de 2021." Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro de 2020. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Destarte, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, visto que o comando legal acima destacado determina ao ente público a abstenção da cobrança anteriormente pretendida.
