Intimação
D- Órgão
- 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., DINASTIA EMPRESARIAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- Advogado
- JORGE LEAL CARNEIRO (OAB 73166/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0803045-22.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: DINASTIA EMPRESARIAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RECONVINDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora sustenta que possui perfil com milhares de seguidores mantido em rede social administrada pela ré, sendo que teve a sua conta suspensa de forma abrupta e sem justificativa plausível, o que vem lhe causando prejuízos. Diante disso, requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento de sua página eletrônica mantida no instagram. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. Com efeito, a inscrição do autor na plataforma da ré, aderindo aos seus termos de uso, vincula o usuário do serviço às normas de conduta. A imposição de normas de conduta e, como consequência, o respectivo controle, por meio de moderação, seja com sinalização da postagem, supressão de publicação e suspensão da conta, são medidas que, a princípio, situam-se dentro da liberdade de iniciativa da empresa, até porque esta possui interesse em manter um ambiente de comunicação saudável para seus usuários e anunciantes.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLATAFORMA DE REDE SOCIAL "INSTAGRAM". DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA. RECLAMAÇÃO DE UTENTE DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO EXPRESSA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese houve a desativação temporária da página eletrônica de utente de serviço prestado por meio da rede mundial de computadores.
2. De acordo com as regras estabelecidas nos artigos 19 a 21 a é permitida a indisponibilidade ou o cancelamento da divulgação de conteúdo que cause danos a outros utentes dos serviços ou a terceiros.
