Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0803106-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA FERREIRA DE ABREU REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, razão pela qual o referido montante deve compor o valor da causa. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021).
No mesmo sentido, confira-se: a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). De igual forma, já decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA. QUIMIOTERAPIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRDR
3. INAPLICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais em decorrência de pedido superior ao limite de alçada permitido. Em seu recurso, pontua que o pedido corresponde a obrigação de fazer consistente no tratamento de saúde, com valores meramente estimativos. Ressalta que a questão foi decidida no IRDR
3. Assim, requer que seja afastada a incompetência reconhecida na origem.
II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. Deferida a tutela recursal de urgência (ID 44809315).