Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ARIELE DE PAIVA E SILVA
- Advogado
- GUILHERME MARTINS MACHADO (OAB 57375/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0803585-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARIELE DE PAIVA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na prestação de implantação transcatéter de válvula aortica. A prescrição do procedimento em tela consta de relatório médico de Id 217538321, firmado pelo médico Leonardo Beck que, a parte prescrever o procedimento, informa que o Distrito Federa não haveria estabelecimento médico credenciado pelo SUS para realizar o tratamento.
Não há evidência da apresentação do respectivo pedido ou prescrição a órgão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal nem evidência de encaminhamento da autora para tratamento fora de domicílio (TFD). HÁ ainda relatório médico de id 217538320 de médico privado que, aparentemente tampouco foi apresentado a médico ou estabelecimento hospitalar público do DF. Decisão de id 217608787 determinou emenda para esclarecimento se o procedimento em questão é previsto pelo SUS e se houve encaminhamento do pedido de Tratamento Fora de Domicílio ao SUS/DF.
Emenda apresentada com documentação adicional no Id 218177251 sem esclarecimento se é procedimento regulado nem se houve pedido de TFD a despeito da intimação expressa para esclarecer os dados em tela. Por isso a nova determinação de emenda. Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 221190064). A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c da Lei Federal nº 9.099/95 e da . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
