Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- TUDO AZUL S.A., BRUNA ATHAYDE BARROS
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADRIANA BARBOSA FELIX (OAB 32396/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803661-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ATHAYDE BARROS REU: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que em meados de 2025 aderiu a promoção do cartão de crédito Azul Itaucard Skyline, divulgada pela ré, a qual previa o crédito de 120.000 pontos no programa Tudo Azul, desde que fossem realizados gastos mínimos de R$ 20.000,00 nas três primeiras faturas do cartão.
Relata que cumpriu integralmente as condições promocionais, conforme faturas do cartão dos meses de junho, julho e agosto de 2025, com valores superiores aos exigidos, entretanto a ré não creditou os pontos. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 8.400,00, a título de danos materiais, correspondentes ao valor de mercado dos pontos não creditados, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a autora não cumpriu as condições integralmente, não atingindo o volume mínimo de gastos para a concessão dos pontos promocionais, de forma que inexiste qualquer falha na prestação do serviço. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente ( do CPC). É incontroverso nos autos que os termos da promoção a qual a autora aderiu previam que para a concessão dos pontos o participante deveria acumular gastos mínimos de em cada uma das primeiras 3 faturas do cartão.
