Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803672-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: BRUNA CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de ação visando à cobrança de valores supostamente devidos em razão de obrigações decorrentes de contrato de locação residencial, especialmente despesas relacionadas à devolução do imóvel e encargos contratuais, no montante total de R$ 936,00. Narra a parte autora que celebrou com a requerida, em 06/02/23, contrato de locação do imóvel situado no Condomínio Residencial Belas Artes, em Vicente Pires/DF, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 750,00, vencível todo dia 06 de cada mês, contrato este que se encerrou em 06/08/25.
Sustenta que, com a saída da locatária, permaneceram débitos pendentes relativos a danos e despesas apuradas no momento da entrega do imóvel, consistentes em custos de reforma, substituição de itens como apagador, tomadas, tampa cega e vidro da cozinha, além de honorários advocatícios, totalizando R$ 936,00. Afirma que buscou a solução extrajudicial para o recebimento dos valores, sem êxito, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que a ré compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 272271905, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica. Em que pese isso, na prática o efeito acaba por ser o mesmo, uma vez que as alegações de fato não impugnadas são presumidas verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC. Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estando devidamente comprovada nos autos por meio do contrato de locação acostado à inicial.
Igualmente restou demonstrado que o contrato foi encerrado em 06/08/2025, ocasião em que o imóvel foi devolvido à locadora. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da requerida pelo pagamento das despesas apontadas pela autora, referentes a danos no imóvel e encargos correlatos à restituição do bem. Nos termos do artigo 23, incisos I e III, da Lei nº 8.245/1991, incumbe ao locatário não apenas o pagamento pontual dos encargos da locação, mas também a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal.
Assim, comprovado que o imóvel foi devolvido em condições que extrapolam o desgaste natural, surge o dever de indenizar os prejuízos causados. No caso concreto, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos evidenciam que, ao término da locação, foram constatados danos e a necessidade de reparos específicos no imóvel, incluindo reforma e substituição de itens, além de despesas correlatas, cujo valor totalizou R$ 936,00.
Ressalte-se que a requerida, embora devidamente citada e participante da fase conciliatória, não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade pelos danos apontados, tampouco demonstrou que tais avarias decorreriam de desgaste natural do uso do imóvel ou que os valores cobrados seriam indevidos ou excessivos. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado que os valores reclamados decorrem de obrigações contratuais e legais assumidas pela requerida, sendo legítima a cobrança promovida pela parte autora.
Quanto à atualização do débito, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela parte autora, acrescidos de juros de mora a partir do inadimplemento, nos termos da legislação civil aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento à parte autora do valor de R$ 936,00, a título de danos materiais, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir de 06/08/2025 acrescido de juros de mora, na forma do artigo 406 do CC, a partir da citação (3/01/2026).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito