Processo Nº 0804099-86.2025.8.07.0016 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
36ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 28/10/26 A 11/11/26)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigos 123 e seguintes do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 28 de Outubro de 2026 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Nos termos do art. 123-B do REGIMENTO INTERNO do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC. Os processos retirados desta Sessão Virtual, nos termos dos artigos 123, 'caput' c/c 124-A do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão.
Processo
0743320-50.2024.8.07.0001
Número de ordem
1
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Polo Ativo
SOLANGE ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A
Polo Passivo
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Polo Passivo
FERNANDO HENRIQUE DUBINEVICS FILGUEIRAS
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829-A
MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954-A
Terceiros interessados
Processo
0713918-53.2026.8.07.0000
Número de ordem
296
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator
SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Polo Ativo
ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-A
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A
Polo Passivo
CLINICA DE CIRURGIA CARDIOBRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
FAISSAL MOUFARREGE - DF68467-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 30 de setembro de 2026.
Alberto Santana Gomes
Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível
Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. H. M. D. S.
Advogados
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF), GABRIEL VICTOR OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 87317/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0804099-86.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE MEIRELES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por PEDRO HENRIQUE MEIRELES DA SILVA, representado por sua curadora CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando sua inclusão como beneficiário dependente no plano de assistência médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social da PMDF. Em síntese, o autor narrou que sua irmã, Carolina Vanessa Meireles Silva, ingressou na corporação da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF em 17 de dezembro de 2012, exercendo, atualmente, o poso de Capitã.
Explicou que, no âmbito familiar, Carolina Vanessa Meireles Silva, além de sua irmã, é a sua curadora, conforme formalização ocorrida em 26 de setembro de 2023, quando foi julgada procedente a ação de substituição de curatela consensual (PJe n. 0702339-71.2023.8.07.0014). Expôs que, diante de tal circunstância, advinda do encargo da curatela assumido e da condição de invalidez, Carolina Vanessa, em 24 de outubro de 2023, formulou pedido de inclusão do irmão como seu dependente à Diretoria da PMDF, para fins estatutários de assistência médica, odontológica, psicológica e social.
Afirmou que, todavia, o requerimento foi indeferido pela PMDF, sob o fundamento de que a condição de curatelado não se enquadra no rol taxativo de dependentes previsto no art. 34 da Lei n. 10.486/2002. Defendeu que a decisão administrativa se mostra equivocada e em desconformidade com o ordenamento jurídico, o qual assegura o direito à inclusão do curatelado como dependente. Ao final, requereu a condenação do réu a inclui-lo como beneficiário das assistências médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social a serem concedidas pela PMDF.
A inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou a redistribuição da ação a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 254391597). O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a citação do réu (ID 258360097). O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 266949630), na qual alegou que a legislação não contempla a figura do curatelado no rol de dependentes para fins de assistência à saúde.
Réplica ao ID 269745506, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inclusão do irmão de Carolina Vanessa Meirelles Silva no polo ativo (ID 275743870). Emenda à inicial ao ID 275868434. O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 276240217).
Foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (ID 276367156). O Parquet requereu o prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos para decisão saneadora (ID 276725570). A decisão de ID 276799068 recebeu a emenda à inicial e determinou a intimação das partes para especificarem as provas. As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 277558109 e 278056497).
Em 1º de junho de 2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 278230752). O Ministério Público informou não ter provas a produzir (ID 278800118). O Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão de inclusão do autor como dependente de Carolina, para usufruir da assistência da PMDF (ID 282026783). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Cinge-se a controvérsia em verificar se é possível a inclusão do irmão curatelado de titular beneficiária como dependente em plano de saúde vinculado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Primeiramente, se faz necessário observar alguns aspectos acerca do instituto da curatela. A curatela é um mecanismo de defesa e proteção daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, sendo considerados incapazes de praticar os atos da vida civil.
Após a interdição da pessoa, que deve ser realizada por decisão judicial que declara a incapacidade, é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens. Em relação à curatela, assim dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...)
V – os pródigos. (...) Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escola do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (...) Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º. (...) Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Dessa forma, observa-se que, nos termos dos dispositivos acima transcritos, aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, no tocante à natureza protetiva de mesma finalidade. Com efeito, a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, assim prevê acerca dos beneficiários dependentes: Art.
34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
I – 1º grupo: a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II – 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;
III – 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações. Em que pese a ausência de atual previsão normativa na lei de regência, entendo que o curatelado ostenta similar condição de dependência daquele que tem como dever defendê-lo, prestar-lhe alimentos, administrar-lhe os bens, entre outros deveres que, de regra, incumbem aos pais (art. 1.740 e seguintes, do Código Civil).
Ademais, o Código Civil, ao tratar do exercício da curatela, faz referência às disposições concernentes à tutela. Desse modo, diante da similaridade da situação de dependência existente no exercício da curatela e da tutela, bem como diante da existência de vínculo familiar, verifica-se a possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos, de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados, de modo que o curatelado deve ser considerado dependente da autora para fins de assistência médico-hospitalar.
Evidenciada a incapacidade do autor, reconhecida pelo termo de curatela definitiva por sua irmã e existente vínculo socioafetivo entre curatelado e curadora, revela-se possível equiparar a curatelada ao filho inválido apto a usufruir, na qualidade de dependente do beneficiário titular, do plano de saúde administrado pelo INAS/DF (Vide acórdão 1817985, 07446077120228070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É nesse sentido o entendimento do e. TJDFT em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO. IRMÃ DEFICIENTE. CURATELADA. EQUIPARAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DISTRITAL 3.831/06. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA DEPENDENTE. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente federal em face da sentença proferida pelo Juízo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao réu que inclua a irmã da autora como sua dependente no plano de saúde no prazo máximo de cinco dias, sob pena de incidência de multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrarem necessárias.
2. Recurso próprio e tempestivo (ID 55480433).Preparo dispensado em razão da isenção legal. 3.Em suas razões recursais, a parte ré alega que o legislador foi expresso ao prever as hipóteses de beneficiário dependente, de modo que não há como cogitar de omissão legislativa ou imperfeição normativa. Defende que o regramento não autoriza a criação ou extensão fora do alcance expresso preceituado, e, por conseguinte, a procedência do pedido.
Argumenta que se trata de norma de caráter exclusivo, retirando do seu alcance todos aqueles não expressamente aludidos, razão pela qual a taxatividade na previsão dos beneficiários dependentes pelo legislador desautoriza qualquer tentativa de inclusão de terceiros. Alega que não se identifica no caso concreto uma situação de igualdade entre aqueles apontados como dependentes pela Lei nº 3.831/2006 e a irmã da recorrida, pois a circunstância de que se trata de dependente ou mesmo de curatelado não justificam a aplicação do princípio da igualdade.
4. Em contrarrazões, a autora aduz que a norma pode e deve ser aplicada sob a exegese de uma interpretação mais humanizada e garantista, não se podendo aplicar a literalidade da lei, sobretudo quando direitos basilares estão em risco. Expõe que a apelada é beneficiária de plano de saúde e pretende incluir a irmã como sua dependente, uma vez que sua irmã é portadora de necessidades especiais e está sob a sua curatela.
5. A Lei Distrital nº 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS - e previu as hipóteses de beneficiários dependentes dos beneficiários titulares, nos seguintes termos: Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;
II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III – filhos inválidos; e
IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos. (...) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se os filhos de qualquer condição, inclusive os legalmente adotados. § 2º Equiparam-se aos filhos do beneficiário titular os enteados e os menores que, por determinação ou autorização judicial, vivam sob sua guarda e sustento. § 3º Para a inclusão como beneficiário dependente, a condição de companheiro ou companheira será comprovada mediante declaração expressa firmada por duas testemunhas que atestem o pleno atendimento aos requisitos estabelecidos em Lei, ou, ainda, mediante decisão judicial transitada em julgado.
6. Os documentos juntados aos autos comprovam a dependência da curatelada, que possui deficiência mental severa/grave, de caráter permanente, e que, em razão disso, "apresenta necessidade de supervisão de terceiros para atividades de vida diária e é incapaz de gerir os atos da sua vida civil". Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão de forma expressa de hipótese de inclusão de dependentes sob curatela dos beneficiários titulares, a interpretação teleológica da dispositivo legal revela a possibilidade de inclusão da irmã deficiente da autora como sua dependente no plano de saúde gerido pelo réu.
Isso porque o Código Civil ao tratar do exercício da curatela fez referência às disposições concernentes à tutela. Desse modo, diante da similaridade da situação de dependência existente no exercício da curatela e da tutela, bem como diante da existência de vínculo familiar, verifica-se a "possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos (art. 7°, III, da Lei n°3.831/06 ), de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados", de modo que a curatelada deve ser considerada dependente da autora para os fins de assistência médico-hospitalar. 7.Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. IRMÃ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELADA. TUTELA. EQUIPARAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.831/06. ART. 7° . LEITURA AMPLIADA. FILHO INVÁLIDO. IRMÂ CURATELADA. EQUIPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA. BENEFICIÁRIO INCLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. HÁ possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos (art. 7°, III, da Lei n°3.831/06 ), de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados, uma vez que à curatela aplicam-se as normas referentes à tutela, nos termos dos arts. 1.781 e 1.740, do
CC. 2. Entre as irmãs, a curatelada guarda relação de irrestrita dependência nos aspectos físico, psicológico e financeiro, existindo vínculo familiar equivalente ao existente entre pais e filhos.
3. Interpreta-se extensivamente o disposto nos arts. 7º da Lei Distrital 3.831/06 e 6º do Decreto Distrital 27.231/06 para permitir a inclusão da autora, curatelada, portadora de deficiência física e intelectual e mental permanente desde a infância, como beneficiária dependente do plano de saúde no qual a sua irmã curadora é titular.
4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários majorados. (Acórdão 1775843, 07200346620228070016, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas em face da isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC/15.
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1864872, 0736420-40.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024) [grifos nossos]. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO GDF SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
SOBRINHO CURATELADO. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. EQUIPARAÇÃO A FILHO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 7° DA LEI DISTRITAL N° 3.831/2006. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE EM FACE DO ALEGADO PREJUÍZO ATUARIAL SOFRIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
1. À luz do princípio constitucional da proteção à família, o art. 7° da Lei Distrital n° 3.831/2006 permitiu expressamente uma interpretação ampla e extensiva no tocante às pessoas que podem ser consideradas filhos de qualquer condição para fins de enquadramento de beneficiário dependente do plano de saúde da autarquia apelante, não se limitando aos filhos biológicos e/ou legalmente adotados.
2. Evidenciada a incapacidade do autor/apelado, prestado o termo de compromisso de curatela definitiva por seu tio e observado que há, de fato, um vínculo socioafetivo e de dependência econômica entre curatelado e curador, vislumbra-se requisitos suficientes para equiparar o curatelado ao filho inválido apto a usufruir, na qualidade de dependente do beneficiário titular, do plano de saúde administrado pelo INAS/DF.
3. Não deve haver óbices à preponderância dos valores constitucionais da saúde (arts. 6° e 196 da Constituição Federal) e do conceito atual e abrangente de “família” (art. 226, da Constituição Federal) em detrimento das alegações de prejuízo ao cálculo atuarial ou de vulneração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde mantido pela instituição ré.
4. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1817985, 0744607-71.2022.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024). [grifos nossos]. Portanto, diante da equiparação prevista no Código Civil entre tutelados e curatelados, se mostra razoável que a condição tratada nos autos não destoe da relação de pai e filho, sendo cabível a interpretação extensiva da legislação (Vide Acórdão 1428697, 07078271120218070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 11/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a inclusão de PEDRO HENRIQUE MEIRELES DA SILVA como dependente da Policial Militar CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA, para fins de assistência médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social da PMDF. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Distrito Federal e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante disposto no art. 85, § 8º , do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2026. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
Intimação
D
Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. H. M. D. S.
Advogados
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF), GABRIEL VICTOR OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 87317/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0804099-86.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE MEIRELES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Vistos, etc. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2026 18:47:20. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. H. M. D. S.
Advogados
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF), GABRIEL VICTOR OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 87317/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0804099-86.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE MEIRELES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer final. Após, retornem os autos concluso. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2026 13:22:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
P. H. M. D. S.
Advogados
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF), GABRIEL VICTOR OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 87317/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0804099-86.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE MEIRELES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. As partes não requereram a dilação probatória, pois entenderam que as provas já constantes dos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, tanto pelo autor quanto pelo réu, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público. Decorrido o prazo supra sem requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2026 21:05:11. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c
Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
C. V. M. S.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0804099-86.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo a emenda de ID 275868434 para incluir Pedro Henrique Meireles da Silva no polo passivo da lide. Anote-se na distribuição. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas:
1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil;
2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal;
3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte. As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente. Após, façam conclusos para saneador. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2026 12:09:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c
Intimação
D
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
C. V. M. S.
Advogados
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF), GABRIEL VICTOR OLIVEIRA DE MORAIS (OAB 87317/DF)
Número do processo: 0804099-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O incapaz não pode ser parte no rito dos Juizados Especiais - art. 8º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública - art. 27, da Lei 12.153/2009. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLÉGIO DOM PEDRO
II. REPROVAÇÃO DO ANO LETIVO. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O caso concreto versa sobre a legalidade do ato administrativo praticado pela direção da instituição de ensino, que ensejou a reprovação de discente no ano letivo cursado.
2. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
3. Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado.(Acórdão 1740851, 0721396-20.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2023, publicado no DJe: 21/08/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
C. V. M. S.
Advogado
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF)
Número do processo: 0804099-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre a peça de defesa e os eventuais documentos que a acompanham.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2026 16:00:51. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
C. V. M. S.
Advogado
MATHEUS MAYER MILANEZ (OAB 59370/DF)
Número do processo: 0804099-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: CAROLINA VANESSA MEIRELES SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
1. Na presente hipótese o Juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a remessa dos autos do processo que envolve demandante incapaz para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 1.1. O Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo ao fundamento de que os incapazes não podem figurar como parte nos processos em curso nos aludidos Juizados Especiais.
2. As ações ajuizadas por crianças e adolescentes absolutamente incapazes não poderão ter curso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à vista da vedação expressa contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente ao presente caso por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Precedentes.
3. Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.(Acórdão 1216252, 0712470-89.2019.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJe: 06/12/2019.) "1. Consoante o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não poderão tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal processos em que o incapaz seja parte.
2. O entendimento firmado pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 2016.00.2.024562-9, segundo o qual eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se aplica às ações em que é parte menor impúbere, porquanto não se trata de incapacidade temporária, tal como referida no v.
Acórdão, mas de incapacidade absoluta, prevista no art. 3º do Código Civil.
3- Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitado). Maioria. (Acórdão 1051190, 0711186-17.2017.8.07.0000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2017, publicado no DJe: 06/12/2017.) " Por essas razões, redistribua-se, de imediato, a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.