Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3 Número do processo: 0804138-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES WESLLEY ANGELO DE BRITO REQUERIDO: MANGUEIRAL IMOVEIS LTDA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. O ajuste de ID 257516231, nos termos em que apresentado, não pode ser homologado pelos motivos a seguir expostos. Primeiro, verifica-se que as cláusulas 2b e parágrafo único subordinam o cumprimento da obrigação de devolução da caução à eventual regularidade a ser apurada durante o ato da vistoria, representando óbice para a homologação, pois pendente condição suspensiva.
Nesse sentido, confira-se: "HOMOLOGAÇÃO ACORDO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Se a conciliação está subordinada à condição suspensiva não efetivada, não pode ocorrer sua homologação (TJ-MG - AC: 10271081249515001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013)". Ademais, consta da cláusula 2c obrigação a ser cumprida por terceiro (seguradora Porto Seguro) que não participou do ajuste, não figura como parte e não está devidamente representada nestes autos, o que viola o art. 506 do Código de Processo Civil.
Por fim, não restou claro na cláusula 1 o prazo para pagamento dos valores que a parte autora deverá quitar. Assim, por ora, intimem-se ambas as partes para que, em comum acordo, apresentem nova minuta adequando as questões abordadas nesta decisão ou, se preferirem, solicitem a remarcação de nova audiência de conciliação para que os ajustes sejam efetuados com o auxílio deste Juízo. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, remetam-se os autos ao insigne Juízo de origem para continuidade. Assinado e datado digitalmente.