Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ
- Advogado
- LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB 111564/MG)
Número do processo: 0804200-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO DEZ REU: LUCAS QUEIROZ DA SILVA FERRAZ S E N T E N Ç A Inicialmente, retifique-se a autuação para constar o feito como ação de execução de titulo extrajudicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO Nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é regulamentada pelo art. 4º da Lei 9.099/95, que, de regra, estabelece que a competência territorial seja fixada pelo domicílio do réu, e sucessivamente, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Verifico que as partes possuem domicílio fora desta circunscrição, em Planaltina/DF, bem como a convenção de condomínio estabelece o Foro de Planaltina como o foro eleito para dirimir todas as questões relativas ao condomínio, de modo que manter o processamento de uma ação, quando nenhuma das partes reside na circunscrição, é atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros, impondo o reconhecimento da incompetência territorial e a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, observa-se que não há nenhuma pertinência com a legislação pátria o processamento do feito nesta circunscrição de Brasília, uma vez não se enquadrar em nenhuma das previsões do parágrafo mencionado acima. A alteração promovida no CPC vai ao encontro do Enunciado 89 do FONAJE, o qual estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, até mesmo porque o processamento de uma ação fora do domicílio das partes nos juizados cíveis, além de correr o risco de afrontar o princípio da celeridade e simplicidade, dificultará enormemente eventual execução, haja vista não ser possível a expedição de precatórias nesses juízos.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA . ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
