Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804404-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE FREITAS RAMOS E CAMPOS REQUERIDO: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A S E N T E N Ç A
Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SANDRA DE FREITAS RAMOS E CAMPOS em face de ENROEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JADLOG LOGÍSTICA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da parte ré (i) ao reembolso de R$ 1.385,00, em virtude do extravio de um tablet vendido pela autora na plataforma da primeira ré e transportado pela segunda ré; e (ii) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Citada, a requerida ENJOEI.COM.BR apresentou contestação no ID 223760946. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, ao argumento de que a parte não optou pela contratação de seguro e de que a responsabilidade seria exclusiva da transportadora. Citada, a requerida JADLOG apresentou contestação no ID 224693196. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Passo ao exame das preliminares pendentes. Ambas as rés sustentam sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuem relação direta com a autora. A Jadlog alega que foi contratada exclusivamente pela Enjoei para realizar o transporte e que já indenizou a plataforma pelo extravio, não devendo responder diretamente à autora. A Enjoei, por sua vez, defende que não realiza a venda ou entrega dos produtos, apenas intermedeia a transação, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada.
Contudo, essas alegações não se sustentam, tendo em vista que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de fornecimento podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, REJEITO ambas as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela a ocorrência de o extravio de um iPad 10ª geração vendido pela autora por meio da plataforma da primeira ré e postado através dos serviços da transportadora e segunda ré.
A autora realizou a venda do produto na data de 13/10/2024, cumprindo todas as exigências da plataforma e postando o item na mesma data. No entanto, em 23/10/2024, ao acompanhar o rastreamento, constatou que o produto havia sido extraviado durante o transporte (ID 224693202). Diante disso, a autora buscou a resolução do problema diretamente com as rés, porém obteve respostas evasivas e negativas ao ressarcimento.
A Enjoei informou que a indenização não seria realizada porque a autora não contratou o serviço de envio protegido, enquanto a Jadlog alegou que já indenizou a Enjoei pelo extravio e que qualquer reembolso deveria ser tratado diretamente com a plataforma. Assim, a autora ficou sem o produto e sem o valor da venda, enquanto o comprador foi devidamente reembolsado. Por conta dessa falha grave na prestação do serviço e da negativa injustificada de ressarcimento, a autora requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.385,00 pelos danos materiais e R$ 1.000,00 pelos danos morais.
Pois bem. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Nesse sentido, não acolho a tese da primeira ré de que a autora não se enquadra como consumidora por realizar vendas habituais na plataforma. O conceito de consumidor não se restringe àquele que adquire produtos ou serviços para uso final, mas abrange a parte que se encontre em situação de vulnerabilidade técnica e fática frente ao fornecedor.
O artigo 4º, inciso I, do CDC dispõe expressamente que a vulnerabilidade do consumidor é um pressuposto fundamental da política nacional de consumo. Ainda que a autora tenha realizado diversas vendas na plataforma, ela não tem qualquer ingerência sobre os processos de envio, intermediação de pagamento e solução de problemas, ficando completamente dependente das regras e decisões das rés. Diante dessa realidade, a aplicação do CDC é incontestável.
Assim, a responsabilidade das rés pelo extravio do produto é objetiva e deve ser analisada nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. A falha está devidamente demonstrada, pois o produto não foi entregue ao destinatário e não houve ressarcimento à autora, configurando o descumprimento do contrato de transporte e intermediação da venda.
A alegação de que a autora deveria ter contratado seguro contra extravio não tem qualquer respaldo jurídico, pois além de se revelar abusiva tal exigência (CDC, art. 51, I), o CDC não condiciona o direito do consumidor à indenização à contratação de serviços adicionais, sendo obrigação dos fornecedores garantir a correta execução do serviço. Além disso, o argumento da segunda ré de que já indenizou a Enjoei também não afasta sua responsabilidade, pois essa indenização não foi repassada à autora, que permanece no prejuízo.
Quanto ao ressarcimento pelos danos materiais, não há controvérsia sobre o valor de R$ 1.385,00, pois esse era o montante que a autora receberia com a venda do produto na plataforma da segunda ré. O artigo 20, inciso II, do CDC garante ao consumidor o direito à restituição imediata do valor pago quando o serviço não é prestado de forma adequada. Assim, acolho integralmente o pedido de indenização, pois a falha no serviço impediu a autora de receber o valor da venda e causou prejuízo financeiro direto.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
No caso dos autos, o dano moral decorre do desrespeito ao consumidor, da violação dos deveres de boa-fé e da recusa injustificada ao ressarcimento. A autora não apenas perdeu financeiramente, mas também foi submetida a um longo processo de tentativas frustradas de solução, gerando angústia, sensação de impotência e prejuízo à sua tranquilidade. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, pois houve violação da dignidade do consumidor ao ser injustamente privado de um direito que lhe era devido.
À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais para cada parte, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (07/12/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data em que o produto foi postado, com juros legais, desde a data do evento danoso (30/10/2024 - ID 224693202), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)